Processo 3064001-87.2026.8.06.0001
TJCE • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: for.1registros@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº: 3064001-87.2026.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Retificação de Outros Dados] REQUERENTE: EDNA DE MORAIS TORRES LIMA Vistos etc., EDNA DE MORAIS TORRES LIMA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, por meio da Defensoria Pública, para requerer a retificação do registro de Óbito, de seu falecido cônjuge RAIMUNDO OLIVEIRA LIMA, lavrado sob matrícula nº 019992 01 55 2025 4 00685 262 0402575 96, do Cartório de Registro Civil da 4ª Zona de Fortaleza/CE, a fim de fazer constar as informações omitidas no assento de óbito do de cujus. À inicial de id. 220446519, narra a autora que não consta, na certidão de óbito de seu consorte, que o de cujus deixou filhos maiores e era casado a época do seu falecimento pelo regime de comunhão de bens com a suplicante. Detalha a parte autora que, o matrimônio ocorrera na data de 17 de agosto de 1952, conforme a segunda via de sua certidão de casamento anexada aos autos. Em consequência, a promovente requer a inserção dos dados faltantes no registro de óbito de seu cônjuge. O feito encontra-se correto e suficientemente instruído, em especial com a documentação de id. 220448983 Requer, assim, que seja julgado procedente o pedido da exordial, para fins de retificação do assento supracitado, na forma requerida. É o Relatório. Decido. Inicialmente, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça de forma integral, de conformidade com o art. 98, §§ 1º e 5º do CPC. Determino a observância da prioridade prevista na Lei 10.741/03. Passo ao mérito. Os registros públicos gozam de presunção juris tantum de veracidade, uma vez que se tratam de atos desempenhados pelo notário ou oficial registrador, por delegação do Estado, a quem é conferida fé pública. Contudo, a legislação dos registros públicos autoriza o suprimento ou retificação nos assentamentos de registro civil, objetivando as correções necessárias à adequação das anotações neles contidas à realidade dos fatos, ex vi do art. 109, da Lei nº. 6.015/73. Nessa toada, convém trazer o preceito do art. 109, da Lei de Registros Públicos que possibilita a retificação de registro civil maculado por erro: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório." Nesse sentido, é a jurisprudência: "[...] O Registro Civil de Pessoas Naturais é uma das especializações dos registros públicos, cuja função principal é dar autenticidade, segurança e eficácia aos fatos jurídicos pertinentes ao estado civil das pessoas naturais (ou físicas), sendo amplamente conhecido por ser a "serventia" onde se transcrevem eventos como, v.g., o nascimento, casamento e o óbito, para além dos demais elencados no art. 29 da Lei 6.015/1973. - Caso o registro (ou assentamento) não exprima a verdade dos fatos, ao interessado é facultado pedir ao juiz competente que o retifique, expedindo-se, para tanto, mandado a fim de retificar e fazer constar, com precisão, os fatos ou…
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