Processo 3064004-76.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3064004-76.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3064004-76.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: SEBASTIAO EUGENIO DE OLIVEIRA Requerido:  BANCO BMG SA O feito foi suspenso (ID 197639349) até o julgamento do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Em petição ID 201147306, a parte autora sustenta que a presente demanda não se funda em erro ou falta de clareza sobre as cláusulas de um contrato assinado, a causa de pedir seria a ausência total de manifestação de vontade, impugna a própria existência do negócio jurídico pois jamais teria assinado ou autorizado qualquer emissão de cartão. Requer o reconhecimento do distinguishing entre o caso concreto e o Tema 1.414 do STJ. É o breve relatório. Decido.   Conforme demonstrado na decisão anterior, o STJ determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre as questões submetidas a julgamento no Tema 1414, quais seja: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.  O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem acolhido o pedido de distinguishing nos casos em que se alegue a inexistência de contratação, como se depreende dos julgados abaixo: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito e a ausência dos requisitos para condenação por danos materiais e morais. Requereu a reforma integral da sentença. O processo foi inicialmente suspenso em razão da afetação do Tema 1414 do STJ. Posteriormente, foi reconhecida distinção entre a controvérsia dos autos e a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o processo deve permanecer suspenso em razão da afetação do Tema 1414 do STJ; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a existência de contratação válida apta a autorizar os descontos realizados em benefício…

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