Processo 3064011-68.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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Processo nº: 3064011-68.2025.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Construtora Plato LTDA Apelados: Coordenadora de Penalidades da Secretaria Municipal das Licitações de Fortaleza (SELIFOR) e Município de Fortaleza Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Francisco Gladyson Pontes Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. NOTIFICAÇÃO INICIAL. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO À LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança impetrada para declarar a nulidade da notificação de instauração do Processo Administrativo para Aplicação de Penalidades nº 077/2025 e dos atos subsequentes, sob o fundamento de que a notificação continha erro na identificação do contrato administrativo e não descrevia de forma suficiente os fatos apurados nem as penalidades passíveis de aplicação, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o erro material na indicação do número do contrato administrativo tornou nula a notificação de instauração do processo administrativo sancionador por violação ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) estabelecer se a ausência de indicação definitiva das penalidades e de descrição supostamente insuficiente dos fatos comprometeu a validade do procedimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, sendo adequada a via eleita quando a controvérsia pode ser solucionada exclusivamente com os documentos constantes dos autos. 4. A validade do processo administrativo sancionador exige ciência dos fatos imputados e oportunidade efetiva para apresentação de defesa, produção de provas e impugnação dos elementos utilizados pela Administração. 5. O erro na indicação do número do contrato constitui mero erro material, pois a notificação identificou corretamente a Concorrência Pública nº 013/2022 e o número do processo administrativo, elementos suficientes para individualizar o objeto da apuração. 6. A defesa administrativa apresentada pela contratada demonstra conhecimento inequívoco da relação contratual investigada e das irregularidades imputadas, afastando a alegação de comprometimento do exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. A decretação de nulidade de processo administrativo depende da demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa, não sendo suficiente a mera existência de irregularidade formal. 8. A notificação inaugural destina-se apenas à comunicação da instauração do procedimento e à abertura de prazo para defesa, não sendo exigível a indicação definitiva da penalidade antes da conclusão da instrução administrativa. 9. As alegações relativas à responsabilidade pelos atrasos contratuais, às falhas da Administração e à proporcionalidade das sanções devem ser apreciadas inicialmente pela autoridade administrativa competente, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se prematuramente ao administrador. 10. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do procedimento administrativo, inexistindo, no caso, ilegalidade manifesta apta a justificar sua anulação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso…
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