Processo 3064121-70.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3064121-70.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3064121-70.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARCELO DA SILVA VIANA ADVOGADO(A) : ELIANA CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS SOUZA (OAB RJ124476) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Marcelo da Silva Viana em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS .   Em sua peça exordial, a parte autora qualifica-se como segurado do Regime Geral de Previdência Social, tendo exercido a função de balconista de peixaria, atividade que demandava intenso esforço físico e o carregamento de cargas pesadas, o que teria desencadeado o desenvolvimento de hérnia inguinal (CID 10 K40). Relata o requerente que formulou o primeiro pedido administrativo em 21 de maio de 2025 (NB 7217444439), oportunidade em que a autarquia ré reconheceu a existência de incapacidade laboral, porém indeferiu a concessão do benefício sob o fundamento de ausência de período de carência.   A causa de pedir se fundamenta na alegação de que a patologia possui nexo de causalidade direto com o acidente de trabalho sofrido durante a movimentação de caixas no estabelecimento comercial, o que ensejou a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo próprio segurado em 28 de agosto de 2025, diante da omissão do empregador. O autor sustenta a ocorrência de "limbo previdenciário", uma vez que o exame de saúde ocupacional realizado pela empresa o declarou inapto para o labor em 29 de outubro de 2025, enquanto o INSS, em pedidos administrativos subsequentes, passou a negar a existência de incapacidade, agindo de forma contraditória ao primeiro reconhecimento pericial. Argumenta-se, ainda, que o quadro clínico é grave e progressivo, com indicação de tratamento cirúrgico e atestado médico sugerindo afastamento por 180 dias, o que impediria a manutenção de sua subsistência e de sua família.   No que tange aos pedidos, a parte autora pugna, preliminarmente, pela concessão da gratuidade de justiça e pelo deferimento de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, com sua respectiva conversão para a modalidade acidentária (espécie 91). No mérito, requer a procedência da ação para condenar a autarquia ré a conceder e converter o benefício NB 7217444439 em auxílio por incapacidade temporária acidentário, retroagindo o termo inicial à data do primeiro requerimento administrativo em 21 de maio de 2025, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas de juros e correção monetária. Pleiteia, outrossim, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00, sob a alegação de que a conduta administrativa contraditória gerou sofrimento emocional e privação de verba alimentar.    É o relatório. DECIDO.     1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se.   2) Nomeio Perito do Juízo o Dr. Wagner da Silva Barreto, cujos contatos são o (21) 99756-6655 e (21) 98238-0038, médico, cadastrado no DIPEJ.   3) Intime-se o INSS, na forma do AVISO 487/2021, a efetuar, em 60 dias, o depósito referente aos honorários periciais (R$ 1.621,00), em cumprimento à Lei 8.620/93, art. 8º, parágrafo 2º, e na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/2001. Aviso 487/2021: "Nos processos eletrônicos, as citações e intimações ao INSS e demais autarquias e fundações públicas federais devem ser realizadas exclusivamente, pelo portal eletrônico do TJRJ, e unicamente quando as entidades figurarem como parte no processo, através das caixas de intimação cadastradas da PRF2 e PSFs correspondentes a…

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