Processo 3064182-25.2025.8.06.0001
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3064182-25.2025.8.06.0001 APELANTE: BANCO HONDA S/A. APELADO: MATHEUS LUCAS LAUBE DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO DO DEVEDOR E DO BEM. NÃO REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Honda S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada em face de Matheus Lucas Laube do Nascimento, sob o fundamento de ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da não localização do veículo e da ausência de fornecimento de endereço válido do requerido. O apelante requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, sob alegação de violação ao princípio da proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação de endereço válido para localização do bem e citação do réu configura ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo; e (ii) estabelecer se a inércia da parte autora em promover diligências necessárias ao prosseguimento da demanda autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, independentemente de intimação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 faculta ao credor fiduciário requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução quando o bem não for encontrado ou não estiver na posse do devedor. 4. Compete à parte autora fornecer informações suficientes e atualizadas acerca da localização do veículo e do endereço do requerido, a fim de viabilizar o cumprimento da liminar e a citação da parte demandada. 5. A certidão do oficial de justiça atesta a não localização do veículo após diversas diligências realizadas no endereço indicado pela instituição financeira. 6. O Juízo de origem intimou regularmente a parte autora para indicar endereço válido para apreensão do bem e citação do réu ou requerer a conversão da demanda em ação executiva, advertindo expressamente acerca da possibilidade de extinção do processo. 7. A ausência de manifestação da instituição financeira após regular intimação caracteriza inércia processual e impede o desenvolvimento válido e regular da demanda. 8. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC prescinde de intimação pessoal da parte autora, por não se tratar de hipótese de abandono da causa prevista nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal. 9. Os princípios da proporcionalidade, celeridade processual, instrumentalidade das formas e primazia do julgamento de mérito não autorizam a paralisação indefinida do processo diante da omissão da parte autora em promover os atos necessários ao regular prosseguimento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de indicação de endereço válido para localização do bem e citação do devedor fiduciário configura ausência dos pressupostos de…
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