Processo 3064195-24.2025.8.06.0001

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3064195-24.2025.8.06.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO N.º 3064195-24.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: CLAUDILENE GOMES PEREIRA     SENTENÇA     Vistos etc. 1. RELATÓRIO Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão com fundamento no art. 3.º do Dec.- Lei n.º 911/69 e art. 1365 do Código Civil. Aduz a aparte autora que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante. Declara que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor e inadimplido pelo devedor fiduciante. Ao final requer a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente. No aguardo da decisão de mérito, postula provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo. Juntou procuração e documentos. Anoto que as custas iniciais foram recolhidas. O devedor fiduciante ofereceu contestação. Aduziu que celebrou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor. Sustentou a necessidade da exibição da cédula de crédito original. Pontuou a aplicação das normas insculpidas no CDC (art. 53, Lei n.º 8078/90). Postulou os benefícios da justiça gratuita. Registro nesse relato que a liminar foi executada com a apreensão do veículo. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário a colheita de outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min. Francisco Rezek, RT 654/195). DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO: Limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes. Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da…

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