Processo 3064254-12.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3064254-12.2025.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO: DAYSE ANNE GUIMARAES COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto Hapvida Assistência Médica S/A, contra Dayse Anne Guimarães Costa, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado (ID 35635192). Em razões recursais (ID 37016099), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Requer, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto. Contrarrazões (ID 38207150). É o relatório. Decido. Custas recolhidas (ID 37016100/01). A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, ''a'' e "c", da Constituição Federal. Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. De início, cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no artigo 1.030, inciso II, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. Do mesmo modo, não se vislumbra a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria também não foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III do CPC). Superada essa fase, passa-se à admissibilidade, nos termos do artigo 1.030, V do CPC. Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada (ID 35635192): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO (PERTUZUMABE). INGERÊNCIA DA OPERADORA NO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis recíprocas interpostas contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por paciente oncológica portadora de câncer de mama metastático HER2+ (estágio IV) em face de operadora de plano de saúde, determinando o fornecimento contínuo do medicamento Pertuzumabe (Perjeta) e condenando a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. A operadora apela sustentando inexistência de negativa e de dano moral. A autora apela requerendo majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a operadora de plano de saúde incorreu em conduta ilícita ao interferir no tratamento oncológico prescrito pelo médico assistente, pressionando-o a retirar o medicamento Pertuzumabe da prescrição; (ii) se tal conduta configura dano moral indenizável; (iii) se o quantum indenizatório fixado em R$ 7.000,00 é adequado à extensão do dano; (iv) se os juros de mora devem incidir a partir da citação ou do arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A gravação de áudio juntada aos autos comprova que o médico credenciado à rede da operadora confessou…
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