Processo 3064343-72.2025.8.19.0001
TJRJ • Inventário
Partes do processo (3)
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Inventário Nº 3064343-72.2025.8.19.0001/RJ REQUERENTE : MARCIA PINHEIRO BRASIL DE MATOS ADVOGADO(A) : FELIPPE ZERAIK (OAB RJ030397) REQUERENTE : MILENA PAIVA BRASIL DE MATOS ADVOGADO(A) : ADRIANO MOURA DA FONSECA PINTO (OAB RJ109439) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO GALDINO DA COSTA (OAB RJ027386) ADVOGADO(A) : YAGO NOGUEIRA BASTOS (OAB RJ222105) ADVOGADO(A) : RENATA BALTHAZAR PEREIRA ALVES (OAB RJ110584) REQUERENTE : LEANDRO PAIVA BRASIL DE MATOS ADVOGADO(A) : ADRIANO MOURA DA FONSECA PINTO (OAB RJ109439) DESPACHO/DECISÃO O presente trata-se de inventário dos bens deixados por MARCO ANDRADE BRASIL DE MATOS , tendo sido nomeada inventariante a viúva meeira MÁRCIA PINHEIRO BRASIL DE MATOS, nos termos do art. 617, I, do CPC, com termo de compromisso devidamente firmado (evento 20). Sobreveio manifestação dos herdeiros (evento 14), por meio da qual insurgem-se contra a nomeação da inventariante, suscitando, em síntese: suposta incapacidade civil; questionamento quanto ao domicílio; alegações relativas à administração do patrimônio; pretensão de atribuir efeitos jurídicos a documento particular apresentado como manifestação de última vontade; e requerimentos diversos, inclusive de cunho patrimonial e assistencial. A inventariante apresentou manifestação em resposta, refutando integralmente as alegações, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita para o pedido de sua destituição, além de defender sua plena capacidade civil, a regularidade de seu domicílio, a validade de seus atos e a inexistência de qualquer irregularidade na condução do inventário. Posteriormente, a inventariante apresentou as Primeiras Declarações, nos termos do art. 620 do CPC, requerendo, ainda, diligências via INFOJUD e SISBAJUD. É o relatório. Decido. Da pretensão de afastamento da inventariante Assiste razão à inventariante. A destituição de inventariante encontra disciplina específica nos arts. 622 e 623 do CPC, devendo ser processada por meio de incidente próprio de remoção, com observância do contraditório e da ampla defesa, inclusive com possibilidade de dilação probatória. A insurgência apresentada pelos herdeiros, formulada por simples petição nos autos principais, não observa o rito legal, sendo, portanto, via inadequada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o pedido de remoção deve ser formulado em incidente próprio, não podendo ser conhecido quando deduzido de forma incidental e desestruturada no bojo do inventário. Dessa forma, não conheço do pedido de destituição da inventariante, sem prejuízo de que seja deduzido pela via adequada, se assim entenderem os interessados. Da alegação de incapacidade civil As alegações de incapacidade da inventariante não se sustentam. Nos termos do art. 6º da Lei nº 13.146/2015, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Ademais, após as alterações promovidas pela referida lei, a incapacidade civil passou a ser excepcionalíssima. No caso concreto, não há sentença de interdição; não há prova técnica idônea que indique incapacidade; e as alegações são genéricas e desacompanhadas de lastro probatório mínimo. Eventual discussão acerca da capacidade civil demanda ação própria, com ampla dilação probatória, sendo matéria incompatível com o rito do inventário, art. 612 do CPC. Assim, rejeito as alegações de incapacidade, por ausência de prova e inadequação da via. Da impugnação ao domicílio Também não prospera a impugnação ao domicílio da inventariante. Nos termos do art. 71…
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