Processo 3064399-68.2025.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3064399-68.2025.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA  TERCEIRA TURMA RECURSAL  GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO    RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3064399-68.2025.8.06.0001  RECORRENTE: LAIS LOPES RIBEIRO, ESTADO DO CEARÁ E FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ FUNECE  RECORRIDOS: LAIS LOPES RIBEIRO, ESTADO DO CEARÁ E FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ FUNECE    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS DA BANCA EXAMINADORA. TEMA 485 DO STF. QUESTÃO COM CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.  I. CASO EM EXAME  Recursos inominados interpostos por candidata, Estado do Ceará e Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada visando à anulação das questões nºs 14, 15, 17, 29, 47, 66, 89, 94 e 97 da prova objetiva tipo 3 do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2025-SSPDS/AESP. A sentença anulou exclusivamente a questão nº 89, determinando a atribuição da respectiva pontuação à autora e sua reclassificação no certame, rejeitando os demais pedidos.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há três questões em discussão: (i) definir se há inadequação do valor da causa e ausência de interesse de agir pela falta de prévio recurso administrativo; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode revisar as questões impugnadas da prova objetiva do concurso público; e (iii) determinar se as questões impugnadas apresentam ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro aptos a justificar a intervenção judicial.   III. RAZÕES DE DECIDIR  A pretensão deduzida em ação relativa à permanência ou progressão em concurso público possui proveito econômico inestimável, razão pela qual o valor da causa pode ser fixado simbolicamente, inexistindo óbice à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.   O princípio da inafastabilidade da jurisdição afasta a exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação.   O controle jurisdicional dos concursos públicos limita-se à análise da legalidade, constitucionalidade e observância das regras editalícias, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de questões e critérios de correção.   O Tema nº 485 da repercussão geral do STF impede a revisão judicial do mérito administrativo das questões de concurso, admitindo intervenção apenas em hipóteses excepcionais de ilegalidade flagrante, erro grosseiro ou incompatibilidade entre a questão e o conteúdo programático do edital.   A questão nº 89 deve ser anulada porque seu conteúdo não se encontra previsto no edital do certame, configurando violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.   As questões nºs 14, 15, 17, 29, 47, 66, 94 e 97 não apresentam vícios, ilegalidades ou inconstitucionalidades aptos a excepcionar a regra estabelecida no Tema nº 485 do STF, sendo inviável o reexame judicial de seu conteúdo.   IV. DISPOSITIVO E TESE  Recursos desprovidos.   Tese de julgamento:  O valor da causa em demandas que visam à permanência ou progressão em concurso público pode ser fixado de forma simbólica, diante da inexistência de…

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