Processo 3064444-38.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3064444-38.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA WALDOMIRA BRITO DA SILVEIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Waldomira Brito da Silveira em face do Banco Itaú Consignado S.A. A parte autora alega que foi vítima de empréstimo indevido, referente ao contrato de nº 0041075296820210412, iniciado em 09/2021, que afirma ter sido realizado junto ao promovido Banco Itaú Consignado S.A. sem sua autorização. Sustenta que desconhece a contratação e que os descontos mensais de R$ 1.082,02 comprometem sua subsistência, uma vez que é aposentada por invalidez e sua margem consignável já se encontra extrapolada em R$ 377,28 (conforme HISCON de ID ...). Postula a suspensão imediata dos descontos, em sede de tutela de urgência, e requer ainda a declaração de nulidade de todos os contratos anteriores e posteriores ao contrato ora questionado, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. É o relatório. Decido. Da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e histórico de empréstimo consignado (HISCON), demonstrando comprometimento relevante de sua renda mensal com descontos consignados, com margem extrapolada em R$ 377,28. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, sem prejuízo de reavaliação futura, caso sobrevenham elementos que indiquem alteração da situação financeira da parte autora. Da tutela de urgência. A concessão de tutela de urgência exige a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a parte autora alega que o contrato de empréstimo consignado nº 0041075296820210412, incluído em 09/2021, foi realizado sem sua autorização junto ao Banco Itaú Consignado S.A., gerando descontos mensais de R$ 1.082,02 em seu benefício previdenciário. Contudo, o Histórico de Empréstimo Consignado (HISCON) juntado pela própria autora revela que seu benefício possui 5 contratos ativos com instituições financeiras diversas, com a margem consignável já extrapolada em R$ 377,28. O contrato ora questionado (nº 0041075296820210412) aparece no registro de alterações do INSS com modificações datadas de 01/09/2021, mas não há, neste momento processual, verossimilhança de que a contratação tenha ocorrido sem o consentimento da autora ou de que os descontos dele decorrentes sejam indevidos. A petição inicial está instruída fundamentalmente com o HISCON e declarações pessoais, sem documentos como extrato bancário do período da contratação, contrato bancário ou relatório de reclamação administrativa prévia que corroborem, em juízo de cognição sumária, a alegada fraude. Também não restou suficientemente demonstrado o perigo de dano iminente. A despeito de a autora afirmar que sofre descontos mensais indevidos, o HISCON demonstra a existência de múltiplas operações consignadas ativas com distintas instituições financeiras, sendo…
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