Processo 3064543-79.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3064543-79.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
45ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3064543-79.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : ERINALDO LUIZ DE FRANCA ADVOGADO(A) : DANIELA RIBEIRO RODRIGUES ALVES (OAB RJ204434) RÉU : F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO(A) : LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) RÉU : COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades para declarar. Assim, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do CPC.   Fixo, como pontos controvertidos, a existência de erros no faturamento da conta de água por parte da ré e a demonstração de sua eventual responsabilidade civil pelos alegados danos experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.   Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2 a ré, CEDAE, a emissão das faturas ditas exorbitantes ocorreu, conforme relatado na inicial, a partir de fevereiro de 2024. De fato, não há qualquer fatura impugnada emitida pela ré CEDAE, não constando qualquer logomarca, referência operacional ou identificação da CEDAE como responsável pelo faturamento, pela leitura do hidrômetro, pela gestão do consumo ou pela prática de qualquer ato administrativo relacionado ao serviço durante o período impugnado.   Ocorre que a partir de 01/08/2022 ocorreu a transferência definitiva da operação de distribuição de água da localidade de residência da autora para a Rio+ Saneamento, e a manutenção da gestão comercial com a FAB/Zona Oeste Mais Saneamento, de modo que a CEDAE, desde então, limita-se à produção e tratamento da água na etapa inicial do sistema, sem atuar na fase final de atendimento ao consumidor, que envolve leitura, cobrança, corte, religação, vistoria e demais atividades que compõem a relação direta com o usuário. A pertinência subjetiva, portanto, não se verifica no caso concreto.   Acolho, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva para excluir a Cedae do polo passivo, extinguindo-se o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.   Neste sentido:   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE ÁGUA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DA CEDAE NA RELAÇÃO DE CONSUMO EM 2024. AUTORA QUE IDENTIFICA CLARAMENTE A CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL (FAB/ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO). INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE QUALQUER PARTICIPAÇÃO OPERACIONAL OU COMERCIAL DA CEDAE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. EXCLUSÃO DA CEDAE DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À APELANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta por contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, determinando o refaturamento da conta de água referente ao mês de abril de 2024 e fixando indenização por danos morais, reconhecendo responsabilidade solidária da Cedae e da FAB/Zona Oeste Mais Saneamento. A Cedae interpôs apelação sustentando não possuir legitimidade para figurar no polo passivo, pois, desde 01/08/2022, deixou de atuar na distribuição de água, na gestão comercial e na execução de serviços operacionais na região da AP5, onde…

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