Processo 3064796-67.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3064796-67.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : JANAINA MAGALHAES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB RJ057069) RÉU : EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda denominada de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. A autora alega que No dia 31 de outubro de 2025, por volta de 16:45, a Autora foi vítima de um grave acidente de trânsito enquanto era transportado como passageira em uma corrida solicitada por meio do aplicativo da empresa 99 TECNOLOGIA LTDA, que é estipulante da apólice coletiva de seguro de acidentes pessoais da Ré, conforme comprova o Boletim de Ocorrência nº 043-06934/2025, em anexo Aduz que solicitou corrida pelo aplicativo da Ré e foi atendida pelo preposto desta, de nome João Luiz, condutor do veículo de placa SRW8B94. Durante o trajeto, ao transitarem pela Estrada da Pedra, nas proximidades do nº 670, a motocicleta foi surpreendida pelo automóvel Fiat/Strada, de placa RJD-7B33, que também trafegava na via, resultando na colisão entre os veículos e na consequente queda da Autora ao solo. Informa que Diante do impacto e de suas intensas dores, a Autora foi prontamente socorrida pelo CB CBMERJ Lira e encaminhada ao Hospital Municipal Pedro II, onde recebeu atendimento médico emergencial. Na unidade hospitalar, recebeu diagnóstico de fratura da extremidade superior do úmero, além de lesão cortocontusa em região fronto temporal, apresentando incapacidade de movimentação do membro superior e dor intensa, especialmente no ombro, com indicação de acompanhamento médico e repouso para adequada recuperação. Ressalta que o seguro, cuja contratação é realizada de forma compulsória em favor dos passageiros e motoristas cadastrados na plataforma, garante, em caso de incidente ocorrido durante uma corrida, a prestação de assistência e o pagamento de indenização a todos os ocupantes do veículo. Devido às severas lesões decorrentes do acidente, que resultaram em sua invalidez parcial e definitiva, a Autora requereu, administrativamente, o pagamento das indenizações previstas. No entanto, a Ré não apresentou qualquer resposta efetiva ao requerimento, conforme demonstram os print’s das conversas em anexo. Afirma que Sobre a sequela permanente da Autora, esta padece de INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA 50% (MODERADO) em seu membro superior esquerdo, já que teve uma FRATURA PROXIMAL DO ÚMERO ESQUERDO, sendo submetido a tratamento conservador, além de realizar acompanhamento médico ambulatorial para a devida recuperação. Assevera que NÃO FOI FORNECIDA A APÓLICE DO SEGURO, cujo aceite, como dito, é obrigatório para o cadastramento no aplicativo. No entanto, sabe-se que a Ré é obrigada, por determinação legal, a contratar seguro de acidentes pessoais, em caso de invalidez total ou parcial permanente por acidente, cujo teto da indenização é de R$100.000,00, com base na tabela de indenizações da SUSEP Conclui dizendo que deve a Ré ser condenada ao pagamento da quantia total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), que engloba a indenização por IPA. Ao final requer: 6. DOS PEDIDOS. Pelo exposto, a Autora informa que opta pela não designação de audiência de conciliação, na forma do art. 319, VII e 334, §5º, ambos do CPC, e REQUER: a) O deferimento da gratuidade de justiça, na forma do…
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