Processo 3064801-52.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3064801-52.2025.8.06.0001 Recorrente: CAIO LEVI SOARES FALCAO DA SILVA Recorrido(a): ESTADO DO CEARÁ e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 332 DO CPC. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em determinar, de ofício, a desconstituição da sentença e o retorno do feito à origem e, consequentemente, considerar prejudicado o recurso inominado interposto. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Caio Levi Soares Falcão da Silva, em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, para requerer, inclusive por tutela de urgência, a anulação das questões nº 15, 47, 72, 78, 94 e 97 da prova de Soldado da Polícia Militar do Ceará - Edital nº 001/2025, com a consequente atribuição da pontuação respectiva. Em definitivo, pugnou pela confirmação da tutela de urgência. Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, exarada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado defendendo a intervenção do Poder Judiciário para corrigir flagrantes ilegalidades nas questões impugnadas. Pede a reforma da sentença e a procedência dos pedidos contidos na exordial. O Estado do Ceará e a FUNECE apresentaram contrarrazões, rogando pelo não provimento do recurso. Parecer Ministerial: pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Em relação a preliminar de ausência de interesse de agir, está não merece acolhimento, pois o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado, como regra, ao prévio requerimento administrativo, à falta de expressa previsão legal, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição. Quanto à preliminar de inadequação do valor da causa, a demanda em análise não permite mensurar o valor do pleito inicial, não possuindo conteúdo econômico imediatamente aferível, sendo a fixação do valor da causa meramente simbólica. Há precedentes no E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que entende pela inexistência de proveito econômico direto ou aferível, sendo o seu valor inestimável, uma vez que o candidato possui mera expectativa de direito, já que pendente de aprovação nas demais fases do concurso. Entende, ainda, que a remuneração do cargo não pode servir como parâmetro para a fixação do valor da causa, haja vista que sua percepção depende da aprovação do candidato nas fases seguintes, o que ainda é incerto. Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (COMPETÊNCIA COMUM). CONCURSO…
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