Processo 3065063-65.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3065063-65.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: for.15civel@tjce.jus.br Processo: 3065063-65.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] Autor: CICERA MARIA DE AGUIAR NEPOMUCENO Réu: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por CICERA MARIA DE AGUIA NEPOMUCENO, em desfavor de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE, ambos devidamente qualificados nos autos. Consta da exordial (ID. 220803873) que a autora é titular de unidade consumidora administrada pela CAGECE, correspondente a um imóvel tido como desocupado por longo periodo, sem qualquer utilização de água ou consumo regular. No início do mês de maio de 2026, em razão do interesse de uma terceira pessoa em alugar o imóvel, a Autora solicitou administrativamente a religação do fornecimento de água, conforme demonstra o Termo de Solicitação de Serviço para esta unica situação. Em decorrência da religação, foi emitida a fatura referente ao mês de maio de 2026 no valor de R$10,55, correspondente à cobrança mínima pelo serviço. Ocorre que, para a completa surpresa da Autora, no mês de junho de 2026 a promovida emitiu nova fatura no exorbitante valor de R$403,82. Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora o imediato desligamento do fornecimento de água da unidade consumidora da Autora, independentemente do pagamento das faturas impugnadas; Abstenha-se de inscrever o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como suspenda qualquer medida de cobrança administrativa ou extrajudicial relativa aos débitos discutidos nesta demanda, até o julgamento final da ação. Breve relato. Decido. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Logo se a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência. Pelos fatos narrados e documentos juntos aos autos, não resta evidenciada a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), tendo em vista que apesar das relevantes alegações da parte autora não há elementos suficientes para o acolhimento do pleito em sede de cognição sumária, não havendo também o perigo de dano irreparável que caracterize a urgência da medida pleiteada, pois eventuais danos sofridos em decorrência de ato ilícito praticado pela parte contrária poderão ser objeto de reparação de danos. Ressalta-se que a tutela provisória pode ser concedida a qualquer tempo, nos termos do art. 294, parágrafo…

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