Processo 3065085-26.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3065085-26.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº:  3065085-26.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fraude Bancária] AUTOR: JOSE EDMAR MENEZES DE SOUSA REU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Verifica-se que a petição inicial apresenta inconsistências e ausência de clareza quanto à dinâmica dos fatos narrados, circunstância que inviabiliza, neste momento, a adequada compreensão da controvérsia e o regular exercício do contraditório. Da análise da exordial, ID n° 220814580, constata-se que, a parte autora afirma que, ao comparecer à agência bancária, constatou movimentações indevidas em sua conta e, posteriormente, verificou a formalização de operação financeira que alega não ter contratado. Sustenta, ainda, que, durante o atendimento, foi orientada por funcionária da instituição financeira a inserir o cartão e digitar a senha diversas vezes, sem esclarecimentos acerca do procedimento realizado. Entretanto, o Boletim de Ocorrência, ID n° 220814584 noticia que os fatos decorreram da atuação de "ladrões e meliantes", o que não guarda perfeita correspondência com a narrativa apresentada na exordial, gerando dúvida quanto à efetiva origem da operação financeira impugnada e das movimentações realizadas. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, esclarecendo, de forma pormenorizada e cronológica, a dinâmica dos fatos, especificando, em especial: a) de que forma ocorreram as movimentações bancárias impugnadas; b) qual a origem da operação financeira objeto da demanda; c) se a contratação questionada teria decorrido da atuação de terceiros ("ladrões e meliantes"), conforme informado no Boletim de Ocorrência, ou de conduta atribuída a prepostos da instituição financeira durante o atendimento na agência, esclarecendo eventual relação entre os fatos narrados; d) indicar o número do contrato impugnado, visando delimitar o objeto da ação. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. Expedientes a serem cumpridos pela SEJUD: 1) Expedição de Intimação Eletrônica (DJE); 2) Publicação. Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras Juíza de Direito

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