Processo 3065092-55.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 3065092-55.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MIGUEL DE MORAES GALDINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANDREA DA SILVA BRAGA (OAB RJ162464) ADVOGADO(A) : ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ157286) AUTOR : CAMILLA DE MORAES SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : ANDREA DA SILVA BRAGA (OAB RJ162464) ADVOGADO(A) : ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ157286) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear integralmente o tratamento multidisciplinar do 1º Autor, nos exatos termos da prescrição médica, indicando a rede credenciada, ou, na impossibilidade ou insuficiência desta, em prestador particular escolhido pela 2ª autora (representante legal), mediante pagamento direto ou reembolso integral, sem qualquer limitação de valores ou imposição de coparticipação abusiva. Como causa de pedir, narra a parte autora que o 1º autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que é beneficiário do plano de saúde administrado pela Ré. Conta que a médica assistente prescreveu um tratamento multidisciplinar intensivo, regular e contínuo, essencial para que ele possa desenvolver suas habilidades adaptativas, comunicativas e sociais, minimizando os impactos da condição e buscando conferir-lhe o máximo de autonomia e qualidade de vida possíveis. Alega, que de posse do laudo médico, a 2ª Autora, genitora e representante legal do menor, diligenciou junto à Ré para obter a necessária autorização para o início do tratamento multidisciplinar e que, em 30 de janeiro de 2026, foi formalizado o pedido de autorização de procedimentos. Aduz que, até a data da distribuição da presente ação, nenhuma autorização foi emitida, nenhuma negativa formal foi apresentada, nenhum prestador de serviço foi indicado, nenhuma alternativa terapêutica foi oferecida. A inicial veio instruída com documentos. Despacho no evento 06 deferindo o pedido de gratuidade de Justiça e determinando a juntada de cópia do atual andamento do requerimento administrativo nº 30922220260130028983. Manifestação da parte autora, no evento 17, juntando documentos. É o relatório. Passo a decidir. De acordo com o art. 300 do CPC, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja o perigo de irreversibilidade do provimento. Em análise aos documentos que instruem a inicial, depreende-se que o 1ª autor é associada ao plano disponibilizado pela ré (doc. 07 do evento 01). A despeito da urgência do quadro clínico, visto que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, os documentos apresentados pela parte autora evidenciam a necessidade de custeio do tratamento do demandante pelo plano de saúde e que vinha tentando localizar clínica credenciada para atendimento integral ao que lhe foi prescrito (doc. 09 do evento 01 e doc. 02 do evento 17). O laudo médico juntado no doc. 08 do evento 01 comprova que o infante autor é portador de Transtorno do Espectro Autista e que necessita das terapias apontadas na peça vestibular. Outrossim, verifica-se a necessidade imediata delas, posto que se trata de inclusão social da demandante, devendo ser de forma contínua, motivo pelo qual não é crível que a parte ré não possua clínica credenciada que atenda a requerente na forma médica prescrita, menos ainda, é crível a sua inércia, como comprovado pela parte autora. O…
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