Processo 3065144-48.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3065144-48.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. APELADO: EVANI ARAUJO DO NASCIMENTO COSTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA. PRÁTICA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. O RECONHECIMENTO DE REFERIDA ABUSIVIDADE, PORÉM, NÃO DESCARACTERIZA A MORA, MAS APENAS IMPACTA NO VALOR DA DÍVIDA. TAXAS MENSAL E ANUAL MANTIDAS PARA FINS DE RECÁLCULO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Busca e Apreensão, sob o fundamento de abusividade da cláusula contratual que previa a capitalização diária de juros sem a especificação da respectiva taxa em contrato de financiamento de veículo. A decisão recorrida reconheceu a nulidade da previsão contratual de capitalização diária dos juros, descaracterizando a mora. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em (I) determinar se a previsão contratual de capitalização diária de juros, sem a indicação da respectiva taxa, é abusiva, em razão do descumprimento do dever de informação; (II) verificar se o reconhecimento da abusividade da capitalização diária é suficiente para descaracterizar a mora; (III) analisar se é possível manter as taxas mensal e anual previstas no contrato, para fins de recálculo da dívida. Razões de decidir: 3. Analisando o contrato, constatou-se a previsão da capitalização diária de juros, sem a indicação expressa da respectiva taxa, o que viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. O precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp nº 1.826.463/SC, estabelece que a ausência de indicação da taxa diária de juros configura prática abusiva, mantendo-se válida a previsão das taxas mensal e anual. 5. A abusividade na capitalização diária dos juros não descaracteriza, por si só, a mora contratual, conforme entendimento consolidado no Resp nº 1.061.530/RS e outros julgados correlatos. 6. O reconhecimento da abusividade impacta apenas no cálculo do valor da dívida, afastando a cobrança da capitalização diária e mantendo as taxas mensal e anual acordadas. Dispositivo: 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. Decisão modificada para declarar constituída a mora e determinar a retomada do bem objeto do contrato, com afastamento da cobrança de capitalização diária de juros no cálculo do valor da dívida, a qual deverá ser calculada pelas taxas mensal e anual indicadas no contrato. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Votorantim S/A, em oposição à Sentença de id. 34094686, proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a pretensão autoral na presente Ação de Busca e Apreensão, que fora ajuizada pelo banco recorrente em face de Evani Araújo do Nascimento Costa. Na exordial, o Banco autor alegou que celebrou com a parte…
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