Processo 3065253-62.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3065253-62.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA APELADO: MARIA EVANDI VASCONCELOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO FIXADA NO EARESP Nº 676.608/RS. COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS APÓS 30.03.2021. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada por MARIA EVANDI VASCONCELOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre o cabimento da repetição do indébito em dobro em razão da cobrança de encargos reputados abusivos em contrato bancário celebrado após 30.03.2021 e sobre a adequação da multa fixada para assegurar a obrigação de não inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do valor pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação dos efeitos para os indébitos pagos após 30.03.2021. 5. In casu, o contrato discutido foi celebrado em setembro de 2024, de modo que os valores reputados indevidos foram cobrados em período posterior ao marco temporal fixado pelo STJ. 6. A revisão contratual promovida na origem decorreu do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, inexistindo demonstração de engano justificável apto a afastar a incidência da repetição do indébito em dobro. 7. A apuração dos valores devidos deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença, mediante recálculo contratual com observância das taxas fixadas na sentença revisional. 8. A multa fixada para hipótese de descumprimento da obrigação de não inscrição do nome da autora em cadastros restritivos observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se adequada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 9. As astreintes constituem mecanismo coercitivo legítimo destinado ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos dos arts. 497 e 537 do CPC, não havendo demonstração de excessividade no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. É legítima a fixação de astreintes para assegurar obrigação de não inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, 497, 537 e 1.010. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0624229-30.2023.8.06.0000, Rel. Des. José Evandro Nogueira…
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