Processo 3065306-80.2025.8.19.0001

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3065306-80.2025.8.19.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 3065306-80.2025.8.19.0001/RJ IMPETRANTE : DIEGO CAVALIERI ADVOGADO(A) : NATHALIA MUZZI GRECCO PIMENTEL (OAB SP500819) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de   mandado de segurança   impetrado por  Diego Cavalieri  em face de ato coator praticado pela  Secretária Municipal de Fazenda do Município do Rio de Janeiro , no qual o impetrante alega em resumo que: (a) Em 2011, por Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, adquiriu da “Cyrela RJZ Empreendimentos Imobiliários Ltda.” , por R$ 1.577.647,13  o imóvel constituído pelo Apto. 1102 do Bloco 4 do empreendimento sito à Av. dos Flamboyants da Península nº 155, Barra da Tijuca, nesta cidade, e, à época da aquisição, pagou o Laudêmio e o ITBI, emitindo inclusive a respectiva CAT – Certidão de Autorização de Transferência exigida pela SPU para imóveis foreiros (docs. 02 a 05); (b) Ocorre que recentemente, o impetrante foi surpreendido com uma ação ajuizada em seu desfavor pela vendedora CYRELA (autos nº 0956161-60.2024.8.19.0001 – doc. 06) para que seja lavrada a escritura pública do imóvel e registrada a transferência de propriedade no cartório competente, quando acreditava que todos os trâmites atrelados à aquisição do imóvel já estavam concluídas há anos. E, em diligência de sua advogada, verificou que, de fato, razão assiste à CYRELA, pois, apesar do pagamento dos tributos pelo Impetrante, a escritura pública não foi lavrada, pois o laudêmio, o ITBI e a CAT foram emitidos com descrição de outro apartamento do mesmo empreendimento, neles constando “Bloco 2”, quando deveria ser “Bloco 4”, situação até então desconhecida pelo Impetrante, sendo que este está ciente da impossibilidade de qualquer reembolso ou retificação das referidas guias em razão do decurso do tempo, sendo necessário pagar novamente todos os tributos atrelados à transação, ao que não se opõe; (c) Entretanto, apesar do Impetrante não se opor ao pagamento do tributo pela segunda vez, deparou-se com um obstáculo financeiro e jurídico alheio à sua vontade: a ilegalidade da base de cálculo do ITBI pelo Município do Rio de Janeiro, que em simulação realizada em sua página eletrônica, não aceita a base de cálculo daquele imposto pelo valor real da transação (R$ 1.577.647,13), fixando unilateralmente para tanto o montante de R$ 2.757.078,00, resultando em um aumento da ordem de R$ 35.000,00 no ITBI a ser pago, em afronta à tese do Tema 1113 da jurisprudência repetitiva do STJ, que fixou gozar de presunção de que é condizente com o mercado o valor declarado pelo contribuinte. Assim, diante da conduta ilegal da Autoridade Coatora, que viola direito líquido e certo do Impetrante, outra alternativa jurídica não há, senão a impetração do presente writ como remédio constitucional idôneo a resguardar direitos e garantias aviltados, até porque o impetrante não está em condições de despender mais essa quantia acima da devida, bem como está ameaçado de maiores danos com a sentença em vias de ser prolatada naquela mencionada ação judicial promovida contra si pela CYRELA. Discorre acerca do direito líquido e certo que reputa possuir, baseando-se fundamentalmente na tese do Tema repetitivo 1113 do STJ, especialmente aquela contida no segundo item de tal entendimento, pelo que requer a concessão de medida liminar determinando-se que a Autoridade Coatora do Município do Rio de Janeiro expeça a guia para pagamento do ITBI tendo por base de cálculo o valor declarado na Promessa de Compra e Venda; ou…

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