Processo 3065312-16.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3065312-16.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Empréstimo consignado AUTOR: M. B. D. S., JOSELENE RODRIGUES BARBOSA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Cls. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por M. B. D. S, menor impúbere, representado por sua genitora JOSELENE RODRIGUESB ARBOSA, em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, estando as partes devidamente qualificadas no bojo deste processo. Inicialmente, constato que a parte promovente pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em análise das informações e documentos presentes nos autos, vislumbro que o promovente é pessoa hipossuficiente na forma da lei; portanto, concedo-lhe os benefícios da gratuidade judicial (art.98, CPC). Recebo a inicial, uma vez que cumpre os requisitos do art. 319 e 320 do CPC. Outrossim, confiro ao feito a prioridade na tramitação, com fulcro no art. 9º, inciso VII da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Verifico ainda, tratar-se de clara relação de consumo, amoldando-se as partes aos conceitos expressos nos arts. 2º e 3º do CDC; portanto, a demanda deverá ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor, aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 297), inclusive aplico desde já a regra contida no art. 6º, VIII referente à inversão do ônus probatório, dada a hipossuficiência de ordem técnica autoral. Não obstante, constato que o demandante pugnou pelo deferimento de tutela de urgência. Assim, faz-se mister que ela seja desde já analisada. Em apertada síntese, é relatado que o promovente é pessoa em desenvolvimento, sendo beneficiário da Previdência e titular de benefício de prestação continuada no importe de um salário mínimo. A representante legal do promovente, Joselene Rodrigues Barbosa, teria realizado, sem autorização judicial, a contratação de dois cartões consignados, sendo o contrato de nº 0056071385 do tipo RMC, averbado em 12/12/2022 e o contrato de nº 0056537904 do tipo RCC, averbado em 21/11/2022. Ademais, foi asseverado que os contratos carecem de validade, devendo ser declarados nulos, uma vez que ausente autorização judicial para as referidas contratações. Diante desta situação, pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e cobranças feitas pela ré relativas ao negócio jurídico acima mencionado, visto os descontos mensais estarem gerando risco à subsistência do promovente. A tutela buscada é de provisória urgência e antecipada, no qual os critérios para concessão estão dispostos no art. 300 do CPC, conforme o seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Consoante o disposto no artigo supracitado, a tutela de urgência será concedida quando existirem, cumulativamente, elementos que…
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