Processo 3065430-29.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3065430-29.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
48ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3065430-29.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : FRANCISCO ALVES CUNHA ADVOGADO(A) : GISELE LAZKANI STERENFELD (OAB RJ230642) ADVOGADO(A) : LUCAS PEREIRA DE MESQUITA (OAB RJ226628) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A) : DAVID AZULAY (OAB RJ176637) DESPACHO/DECISÃO "I - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação considero saneado o feito.  II – Inexiste dúvida quanto ao fato de que, em se cuidando de planos empresariais ou coletivos, os reajustes não são aqueles autorizados pela ANS, mas sim, como afirmou a ré, decorrem da livre negociação entre o plano de saúde suplementar e a empresa contratante, e mais, os índices devem ser suficientes para cobrir a elevação dos custos médico-hospitalares por sinistralidade. A jurisprudência é farta nesse sentido.  APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA APRECIADA EM DECISÃO SANEADORA IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA. CONTRATO NÃO ANEXADO AOS AUTOS. ÔNUS DA RÉ. AUMENTO DE 152,61% EM UMA ÚNICA FAIXA. 60 (SESSENTA) ANOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ABUSIVIDADE QUE NO CASO CONCRETO DEVE SER INTERPRETADA À LUZ DA PROTEÇÃO CONCEDIDA AO IDOSO PELA LEI N° 10.741/2003. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE DO GRUPO. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. MATÉRIA RELATIVA AOS DANOS MORAIS QUE SE MOSTRA IMPERTINENTE E DISSOCIADA DO JULGADO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AC 0458481-92.2014.8.19.0001, DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES - Julgamento: 09/03/2016, 25ª CC)  DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS PREVISTAS EM ADITIVOS AO CONTRATO PRIMITIVO, DE APLICAÇÃO DOS REAJUSTES ARBITRADOS PELA ANS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CUMULADO COM PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1) Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. 2) Relação jurídica de direito material existente entre as partes teve início após a entrada em vigor do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e após a entrada em vigor da Lei nº 9.656/98 3) ainda que pudesse se cogitar da inaplicabilidade do artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso e das disposições da Lei n. 9.656/98, a parte Autora estaria amparada pelos princípios e regras da legislação consumerista. 4) Os reajustes nos planos de saúde coletivos diferem dos aplicados nos planos individuais. Nestes, há a necessidade de autorização prévia da ANS para aplicação de reajuste anual por variação de custos, enquanto nos planos coletivos o reajuste anual ocorre por livre negociação entre contratante e contratado, prevalecendo o disposto no contrato ou o índice resultante de negociação entre as partes. 4) Tal diferenciação quanto aos reajustes é legal e justificável, sendo certo que os reajustes normalmente decorrem de aplicação de cláusulas contratuais abertas, além da possibilidade de incidência de componentes de reajuste por aumento de sinistralidade, baseadas em cálculos atuariais, o que ocorre nos presentes autos, a fls.…

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