Processo 3065459-76.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3065459-76.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: for.10fazenda@tjce.jus.br     Processo nº:3065459-76.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] AUTOR: PAGSEGURO INTERNET LTDA REU: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA   SENTENÇA     Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (anteriormente denominada PAGSEGURO INTERNET LTDA.) em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a desconstituição de débito não tributário no valor de R$ 41.490,00 (quarenta e um mil, quatrocentos e noventa reais), correspondente a 8.000,00 UFIRs-CE.   A referida penalidade pecuniária foi imposta nos autos do processo administrativo F.A. n. 23.004.001.21-0000868, que tramitou perante o órgão de proteção ao consumidor em Sobral, Ceará, em razão de reclamação formalizada pelo consumidor Francisco Thales Oliveira Azevedo.   A parte autora alega ausência de ato ilícito e a desproporcionalidade da multa administrativa de 8.000,00 UFIRs-CE, afirmando que a sanção geraria enriquecimento sem causa do Estado. Requereu, em sede de tutela provisória, a suspensão da exigibilidade da multa e que o réu se abstivesse de inscrevê-la em dívida ativa.   Determinei que a parte autora procedesse com o recolhimento das custas iniciais devidas (id. 168641219), o qual fora cumprido em id. 169873300. Posteriormente, oportunizou-se recolhimento do valor controvertido (id. 171087315), o qual fora procedido em id. 172140754-172140769.   Concedi a tutela provisória em id. 172556825.   O Estado do Ceará apresentou a contestação cabível em id. 179439095em que alegou, preliminarmente, ausência de capacidade processual da parte ré. No mérito, defendeu a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do débito inscrito e a legalidade do ato administrativo, argumentando que a autora não produziu prova robusta para elidir a legitimidade da atuação estatal. Aduziu a intangibilidade do mérito da decisão proferida pelo DECON e a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir no mérito administrativo discricionário. Sustentou que a dosimetria da sanção observou estritamente os critérios de gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pelo julgamento de total improcedência da demanda.   Réplica em id. 186399250.   Oportunizada dilação probatória (id. 182014073), as partes quedaram silentes.   Facultadas vistas ao Ministério Público, o mesmo opinou pelo indeferimento da inicial (id. 190537564).   Vieram-me os autos conclusos.   É o relatório. Preliminarmente, o Estado do Ceará sustenta a necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que o órgão indicado pela autora no polo passivo da demanda - o Ministério Público do Estado do Ceará (Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON) - não detém personalidade jurídica própria, carecendo de capacidade de ser parte.   O exame da preliminar exige a distinção entre a personalidade jurídica e a capacidade processual dos órgãos que integram a estrutura estatal. De fato, o Ministério Público e seus órgãos especializados, como o DECON, são instituições despersonalizadas, constituindo órgãos…

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