Processo 3065477-03.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3065477-03.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3065477-03.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : TANIA ALVES PENA ADVOGADO(A) : JOSE REYNALDO DOS SANTOS FONSECA (OAB RJ137936) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, diante da documentação acostada ao processo pela parte autora, notadamente do extrato bancário juntado e dos ganhos mensais declarados, reputo que a parte demandante não faz jus à benesse legal, porquanto não se encontra no perfil de hipossuficiência econômica (art. 98 do CPC). Desse modo, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça. Entretanto, conforme cediço, no bojo do Processo nº 0018348-27.2024.8.19.0000, especificamente na via do IRDR, o E. TJRJ firmou as seguintes teses jurídicas vinculantes: 1) “A base de cálculo (dez salários-mínimos) para o fim de aferir o direito à isenção prevista no art. 17, X da Lei nº 3.350/99 é o rendimento líquido do maior de 60 anos, após descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e descontos a título de plano de saúde para o idoso e seus dependentes”; e 2) “A taxa judiciária deve ser incluída para efeito da isenção prevista no art. 17, X, da Lei 3.350/99, diante do disposto no art. 10, X, da citada legislação”. No caso vertente, verifico que a parte autora dispõe de mais de 60 anos de idade e seu rendimento líquido, após descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e descontos a título de plano de saúde para o idoso e seus dependentes, é inferior a dez salários mínimos, fazendo jus, portanto, à isenção prevista no art. 17, X, da Lei nº 3.350/99 quanto às custas judiciais, que deve abranger a taxa judiciária, conforme previsão do art. 10, X, do mesmo diploma legal. Passo ao exame do pedido liminar. Conforme cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. No que toca ao reajuste de planos de saúde, o C. STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica vinculante (REsp 1568244 / RJ, Segunda Seção, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 19/12/2016): "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". No caso vertente, em juízo perfunctório, demonstrada está a probabilidade do direito da parte autora, porquanto se depreende que os reajustes impugnados, em percentuais exorbitantes e aparentemente abusivos, tendem a onerar excessivamente o consumidor e discriminar a parte demandante, pessoa idosa. Por seu turno, o risco de dano, na espécie, é evidente, tendo em vista que aumentos abusivos e em patamares desarrazoados, se assim confirmados por ocasião do julgamento de mérito, podem conduzir o consumidor ao inadimplemento contratual, ensejando a consequente interrupção da prestação do serviço de saúde. Em casos semelhantes, o E. TJRJ assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  PLANO DE SAÚDE COLETIVO.…

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