Processo 3065691-91.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3065691-91.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : DOUGLAS COSTA SILVA ADVOGADO(A) : CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ123032) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. No caso, as alegações da parte autora não estão demonstradas neste momento inicial. Para os militares das Forças Armadas há duplo limite: [1] Recebimento livre do valor mínimo de 30% líquido da remuneração; [2] Os descontos não podem ultrapassar 45% dos rendimentos, sendo 35% reservado para empréstimos (aplicado apenas aos contratos firmados a partir de 04/08/2022). No caso, ao se analisar o contracheque juntado aos autos, ao menos em análise sumária, os descontos relativos a empréstimos firmados a partir de 04/08/2022 respeitam o limite de 35% dos rendimentos. Além disso, o autor recebe líquido 30%. Vale ressaltar que a parte autora inclui em seus cálculos contratos anteriores a 04/08/2022, que não podem sem computados para o segundo limite. Assim, em análise sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência . Trata-se de ação cujo objeto está abrangido pela competência do 11º Núcleo de Justiça 4.0, unidade judiciária instalada para auxiliar as Varas Cíveis processando e julgando “ ações judiciais que tenham por objeto a busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/1969 e a revisão de obrigação decorrente de contrato de cartão de crédito, de empréstimo ou financiamento por instituição financeira, incluindo as demandas para a adequação de parcelas a percentual sobre renda , com exceção de financiamento imobiliário e das demandas em que o autor negue a existência da relação contratual ” (art. 12 do Ato Normativo TJ n. 18/2025), além de “ processos relativos a superendividamento após a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A da Lei nº 8.078/1990 ” (art. 12, §1º, do Ato Normativo TJ n. 18/2025). Assim, considerando a autorização da remessa por meio do Aviso COMAQ n. 6/2025, bem como o disposto no Aviso COMAQ 4/2025, e, com fundamento no art. 1º, §3º, da Resolução 398/2021 do CNJ, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 (INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS – VARAS CÍVEIS DA CAPITAL), observando-se o disposto no art. 3º da Resolução 398/2021 do CNJ . ALEX QUARESMA RAVACHE Juiz de Direito
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