Processo 3065760-23.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3065760-23.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3065760-23.2025.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA SABINA DA COSTA APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES SIMILARES. LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO CARATERIZADA. EMENDA À INICIAL ATENDIDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DO CONTRADITÓRIO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ERRO DE PREMISSA CONSTATADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.   I) CASO EM EXAME   1. Recurso de apelação cível interposto pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu a inicial da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.   II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. A questão em discussão consiste em verificar eventual desacerto da sentença que indeferiu a inicial em razão do fracionamento de ações que envolvem as mesmas partes e contratos de naturezas similares, configurando suposto abuso no direito de demandar.   III) RAZÕES DE DECIDIR   3.  No presente caso, diversamente do fundamento sentencial, em vista da situação que circunda os processos em evidência, o protocolo de apenas duas ações semelhantes, no mesmo dia, no mesmo juízo, não caracteriza litigiosidade abusiva, nos termos parametrizados na Recomendação CNJ nº 159, de 23.10.2024, que entende tal prática como desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 1º).   4. Destarte, considera-se desarrazoada a conclusão adotada na sentença, eis que a situação fática posta em deslinde não configura fracionamento indevido de ações, nem caracteriza violação ao princípio da cooperação ou falta de interesse de processual da parte autora.   5. Além disso, a sentença adota premissa equivocada ao afirmar que a parte não esclareceu os motivos pelos quais protocolou duas ações diferentes contra o mesmo réu. Na verdade, a promovente/apelante emendou a inicial, justificando que cada demanda trata de contrato distinto e, por isso, exige instrução individualizada.  6. Dessa forma, a extinção do processo caracterizou inequívoco error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença, com a consequente determinação dos autos ao juízo de origem para que seja dado prosseguimento à ação. IV) DISPOSITIVO   7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.      ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital.      MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Relatora - Juíza de Direito Convocada Portaria nº 00814/2026       RELATÓRIO   Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Sabina da Costa, com o objetivo de reformar sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito Ana Raquel Colares dos Santos, da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu a inicial da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.   O fundamento central para a extinção do processo foi a falta de esclarecimentos para o…

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