Processo 3065767-15.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3065767-15.2025.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: VERA LUCIA ALVES DA SILVA EMBARGADO: BANCO BMG SA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA SUFICIENTE A CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos por Vera Lúcia Alves da Silva em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar o argumento relativo à alegada prescindibilidade dos extratos bancários para o ajuizamento da ação; (ii) se a decisão embargada deixou de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova; e (iii) se estão presentes os requisitos para atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia fundamentadamente a controvérsia e adota solução jurídica incompatível com a tese sustentada pela parte. 4. O acórdão embargado expressamente reconheceu a legitimidade da determinação judicial de emenda da inicial, proferida à luz do Tema 1.198 do STJ, concluindo que a extinção decorreu do descumprimento das diligências impostas pelo juízo de origem, e não exclusivamente da ausência de extratos bancários. 5. A decisão de primeiro grau exigiu, além de documentos financeiros, esclarecimentos objetivos sobre a contratação impugnada, declaração pessoal da autora acerca da existência ou não do vínculo contratual, informação sobre eventual utilização dos valores e esclarecimentos acerca de outras demandas semelhantes, providências que não foram atendidas. 6. O precedente do STJ invocado pela embargante (REsp nº 1.991.550/MS) não afasta a incidência do Tema 1.198, tampouco impede o magistrado de exigir complementação da inicial quando presentes indícios concretos e fundamentados de litigância abusiva. 7. A inversão do ônus da prova constitui matéria de instrução processual e não afasta o dever da parte de cumprir determinação judicial regularmente expedida para demonstração mínima do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 8. Os embargos revelam mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento da apelação, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a estreita via do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.025; STJ, Tema 1.198. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 00000000000002241545 SP 2025/0420724-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025; STJ - EDcl na AR n. 5.892/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024; STJ - EDcl no AgRg no AREsp n. 2.578.606/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do…
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