Processo 3065876-29.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3065876-29.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3065876-29.2025.8.06.0001 APELANTE: JUSTINIANO JOSE CAMURCA FILHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais ajuizada em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinou o cancelamento da distribuição, em razão do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça impede o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas; (ii) estabelecer se a sentença de extinção sem resolução do mérito violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese, o Juízo de Origem determinou a intimação da parte autora/apelante para comprovar hipossuficiência e, diante da insuficiência probatória, indeferiu a gratuidade da justiça e fixou prazo para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 4. Sucede que, o autor, devidamente intimado, permaneceu inerte quanto ao recolhimento das custas no prazo legal, o que autoriza a aplicação automática do art. 290 do CPC, com o cancelamento da distribuição. 5. Insta consignar que a interposição de agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita não suspende automaticamente os efeitos da decisão recorrida, conforme dispõe o art. 995 do CPC, sendo necessária concessão expressa de efeito suspensivo, o que não ocorreu no caso. 6. O art. 101 do CPC não prevê suspensão automática da decisão que indefere a gratuidade da justiça, subsistindo o dever de cumprimento da determinação judicial. 7. Portanto, a ausência de concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento, inclusive com indeferimento de liminar, confirma a exigibilidade do recolhimento das custas, do qual o autor/recorrente não atendeu, remanescendo escorreita a sentença vergastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere a gratuidade da justiça não suspende automaticamente a exigibilidade do recolhimento das custas processuais. 2. O não recolhimento das custas iniciais, após regular intimação, autoriza o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 3. Não há nulidade por violação ao contraditório ou à ampla defesa quando a parte, devidamente intimada, deixa de cumprir determinação judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101, 290, 485, I e IV, 995. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0192176-97.2019.8.06.0001, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2025.     ACÓRDÃO    Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos…

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