Processo 3065904-94.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3065904-94.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RICARDO ARAUJO CAVALCANTI APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Conta vinculada ao pasep. Prescrição decenal. Termo inicial. Data do saque. Tema 1387 do STJ. Preliminares rejeitadas. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida que, em ação de indenização por danos materiais relativa à suposta má gestão de conta individual vinculada ao PASEP, julgou improcedentes os pedidos formulados e reconheceu a prescrição da pretensão autoral. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. III. Razões de decidir: 3.1. As preliminares não prosperam, pois o recurso observa o princípio da dialeticidade; inexiste prova de alteração da situação econômica que autorize a revogação da justiça gratuita; e o Banco do Brasil é parte legítima para responder por demandas relativas à gestão de conta individual do PASEP. 3.2. A pretensão de ressarcimento por desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3.3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos representativos da controvérsia no Tema 1387, fixou que o saque integral do principal da conta do PASEP constitui marco objetivo e suficiente para o início da contagem do prazo prescricional. 3.4. No caso concreto, comprovado que o saque integral ocorreu em 24/01/2018 e que a ação foi ajuizada em 2025, não se verifica o transcurso do prazo prescricional de dez anos, impondo-se o afastamento da prescrição reconhecida na sentença. 3.5. Reconhecida a inexistência de prescrição, impõe-se a anulação da sentença para que o feito retorne ao juízo de origem e prossiga regularmente, com apreciação do mérito e eventual produção de prova. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e provido ______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. CPC, arts. 1039 e 1040. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.214.864/PE e 2.214.879/PE (Tema 1387), Primeira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 17.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Ricardo Araújo Cavalcanti contra a sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de uma Ação de Indenização por Danos Materiais, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor e reconheceu a prescrição da pretensão deduzida. Na sentença, o juízo fundamentou que, de acordo com os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1150 e 1387, aplica-se o prazo…
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