Processo 3065932-65.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3065932-65.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : LUCAS DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A) : CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ123032) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro JG. Anote-se onde couber. 2. Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCAS DE OLIVEIRA GOMES em face de BANCO BRADESCO S/A e BANCO DO BRASIL S/A. O autor alega, em síntese, que os descontos efetuados em sua folha de pagamento relativos a empréstimos consignados ultrapassam o limite legal de 35% de seus rendimentos, comprometendo sua subsistência e o mínimo existencial. Requer, liminarmente, a limitação de tais descontos ao patamar legal, sob pena de multa diária. O instituto da tutela de urgência, previsto no Art. 300 do Código de Processo Civil , exige para sua concessão a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após análise detida dos elementos probatórios colacionados à inicial, verifico que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado. A controvérsia deve ser analisada à luz da Lei nº 14.509/2022 e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1286. A legislação vigente estabelece uma dupla limitação para as consignações em folha de pagamento de militares e servidores: o limite total de 70% para a soma de todas as consignações (compulsórias e facultativas) e o limite de 45% para as facultativas, sendo este último subdividido em 35% para empréstimos e financiamentos e 10% exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. Considerando que os contratos objeto da lide foram celebrados após 04/08/2022, estes submetem-se integralmente à nova sistemática legal, que veda a extrapolação do teto de 35% para a modalidade de empréstimo consignado simples. No entanto, compulsando os comprovantes de pagamento referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, observa-se que os descontos facultativos sob as rubricas BRADESCO EMP e B BRASIL EMP totalizam o valor fixo mensal de R$ 2.185,95. Para aferir a legalidade dos descontos, deve-se considerar a base de cálculo composta pelo rendimento bruto subtraído dos descontos compulsórios (Pensão Militar, FUSMA e Imposto de Renda). A aplicação da fórmula de verificação de margem resulta nos seguintes dados: I. Mês de Janeiro/2026: Base de Cálculo: R $ 8.558,23( Bruto )- R $ 540,33( Compuls o rios)=R $ 8.017,90 Limite de 35%: R $ 8.017,90×0,35= R $ 2.806,26 Desconto Efetivo: R$ 2.185,95 (Abaixo do limite) . II. Mês de Fevereiro/2026: Base de Cálculo: R $ 14.038,58( Bruto )- R $ 550,97( Compuls o rios)=R $ 13.487,61 Limite de 35%: R $ 13.487,61×0,35= R $ 4.720,66 Desconto Efetivo: R$ 2.185,95 (Abaixo do limite) . III. Mês de Março/2026: Base de Cálculo: R $ 7.451,61( Bruto )- R $ 540,33( Compuls o rios)=R $ 6.911,28 Limite de 35%: R $ 6.911,28×0,35= R $ 2.418,94 Desconto Efetivo: R$ 2.185,95 (Abaixo do limite) . Conforme demonstrado, em nenhum dos períodos analisados a soma das parcelas ultrapassou o teto de 35% estabelecido pelo Tema 1286 do STJ. No mês de maior comprometimento (março), os descontos representaram aproximadamente 31,62% da base líquida, mantendo-se, portanto, dentro da legalidade estrita. Ante o exposto, por não vislumbrar a probabilidade do direito invocado, uma vez que os descontos praticados pelas instituições financeiras rés respeitam os limites impostos pela Lei nº…
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