Processo 3065938-69.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3065938-69.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: DANIELLY GREISON MARTINS LOURENÇO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. ADICIONAL DE 1/3 SOBRE O SEGUNDO PERÍODO ANUAL DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII, DA CRFB/88. ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84. JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NOS AUTOS Nº 0001977-24.2019.8.06.0000. PRECEDENTES DO TJCE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APENAS A PARTIR DA EC Nº 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por professor da rede pública estadual, condenando o ente público ao pagamento das diferenças do adicional constitucional de 1/3 de férias sobre os 45 dias previstos no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/84, no período não prescrito. A parte autora sustentou que os 15 dias de férias após o segundo semestre letivo não se confundem com recesso escolar, pois o servidor permanece à disposição da Administração para treinamentos e capacitações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de 1/3 de férias incide sobre os 45 dias de férias previstos no Estatuto do Magistério do Estado do Ceará; e (ii) estabelecer o critério correto de atualização monetária e de juros de mora sobre os valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, no art. 7º, XVII, garante aos trabalhadores, incluindo os servidores públicos, o direito ao adicional de 1/3 sobre a remuneração das férias anuais. 4. A Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério) prevê que os profissionais do magistério gozam de 30 (trinta) dias de férias após o primeiro semestre letivo e 15 (quinze) dias após o segundo semestre letivo, totalizando 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. 5. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidou jurisprudência no sentido de que o adicional de férias deve incidir sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, não apenas sobre 30 (trinta) dias, reconhecendo a natureza de férias do período adicional de 15 (quinze) dias. 6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o adicional de 1/3 incide sobre a totalidade do período de férias previsto na legislação específica, inclusive para carreiras com períodos diferenciados de descanso. 7. A prescrição quinquenal das parcelas vencidas deve ser observada, nos termos da Súmula 85 do STJ, razão pela qual somente os valores referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação podem ser exigidos. 8. A Taxa SELIC, como índice único de atualização monetária e de juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública, somente se aplica a partir da vigência da EC nº 113/2021, devendo-se aplicar o IPCA-E para a correção monetária e a TR para os juros de mora no período anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no Estatuto do Magistério do Estado do Ceará. 2. O pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. 3. A Taxa SELIC aplica-se como índice único de atualização monetária e juros de mora…
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