Processo 3065957-78.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3065957-78.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3065957-78.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : GABRIELA PACHECO TEIXEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : EDUARDO OTHELO GONCALVES FERNANDES (OAB RJ015672) DESPACHO/DECISÃO 1 – Trata-se pleito de tutela de urgência requerida em sede de ação de concessão de benefício acidentário movida por GABRIELA PACHECO TEIXEIRA RIBEIRO em face do INSS. Alega a parte autora que é segurada obrigatória da Previdência Social na condição de empregada bancária. Aduz que requereu benefício por incapacidade temporária, mas que o pleito foi negado sob o fundamento de que a incapacidade teria decorrido de fator anterior ao início ou reinício das contribuições.   Requer, em tutela de urgência “a implantação imediata do benefício por incapacidade temporária por acidente do trabalho (B-91) - nº 725.711.024-8, eis que comprovada a qualidade de segurada da Autora, sem necessidade de nova perícia”.   É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.   Consoante o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   O CPC, portanto, permite ao magistrado antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela requerida, observados os requisitos dispostos na lei.   O auxílio acidente, como se sabe, é benefício previdenciário pago como forma de indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de trabalho, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o labor que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).   No caso, verifica-se que o pedido da autora foi indeferido administrativamente pela autarquia sob o fundamento de que “o início da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual foi anterior ao início ou reinício das contribuições”, conforme o documento do evento 1.11.   De outro lado, o CNIS somente indica contribuições para os meses de julho e agosto de 2025, enquanto a DII, conforme o laudo do evento 1.9, ocorreu em dezembro de 2025.   Desse modo, ao menos em um juízo de cognição sumária, o início da incapacidade ocorreu em período em que a autora não era segurada do INSS.   Nessa esteira, o E. TJRJ, em mais de uma oportunidade, já entendeu que a realização de prova pericial durante o processo judicial é essencial para afastar a conclusão administrativa, por força da presunção de legitimidade do laudo elaborado pelo INSS, parte integrante que é da administração indireta do governo federal. Vejamos:   Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO B31 A B91. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela autora contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos que justificam a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não está presente, no caso, a probabilidade do direito, requisito exigido para a concessão da tutela cautelar. 4. Indispensável prova pericial para corroborar as alegações iniciais em razão da presunção relativa de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso a que se nega provimento. Teses de Julgamento: "Em sede de cognição sumária, a tutela de urgência deve ser deferida se preenchidos…

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