Processo 3066019-81.2026.8.06.0001

TJCE • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
3066019-81.2026.8.06.0001
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: for.1registros@tjce.jus.br       SENTENÇA PROCESSO Nº: 3066019-81.2026.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Registro de nascimento após prazo legal] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE SOUSA       Vistos etc.,   MARIA DE FATIMA FERREIRA DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, através de defensor público, interpôs a presente ação de Lavratura de seu Assento de Nascimento, considerando o aspecto de não haver sido localizado nas buscas realizadas no Cartório de Registro Civil de Itapajé-CE,  devido o ato respectivo não ter sido lavrado no livro próprio. O feito seguiu o trâmite regular, encontrando-se correto e suficientemente instruído com as documentações de id 221478608 e id. 221478606. Assevera a autora que não possui a primeira via de seu registro de nascimento, contudo apresentou nos autos seu CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, RG n° 1.408.971 e CTPS (id 221478601 e 221478602), comprovando o alegado. Foram efetuadas buscas nos Cartórios RCPN de Itapajé-CE sem êxito. É o que basta relatar.  Decido.  Os registros públicos gozam de presunção juris tantum de veracidade, posto que, tratam-se de  atos desempenhados pelo notário ou oficial registrador, por delegação do Estado, a quem é conferida fé pública. Nessa linha, a sua correção exige prova cabal da existência do erro, nos casos de registro a inexistência de assento lavrado no cartório competente, em respeito ao princípio da segurança jurídica.   Cabe ressaltar o disposto no art. 109 da Lei de Registros Públicos que permite a restauração do registro civil, uma vez provada a falta ou inexistência do ato e os dados para lavratura:  Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.  Cabe também assentar o disposto no art. 46,  da Lei dos Registros Públicos, alterado pela Lei Federal nº 11.790, de 2 de outubro de 2008, que faculta a lavratura do registro de nascimento extemporâneo: Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.  §3º. O oficial do Registro Civil, se suspeitar de falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente. §4º. Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.  Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça de Rio Grande do Sul:  APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO. O Registro de nascimento constitui direito fundamental previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º LXXVI, tratando-se, ainda de um imperativo legal ( art. 50 da Lei nº 6015/73) e um direito inerente à pessoa humana. Para além da ausência de provas da origem da autora está o direito dela de ser registrada. A implicação negativa da ausência do registro civil de nascimento é maior do que a ausência de provas neste processo e eventual prejuízo para terceiros. Nesse passo, é cabível a realização do registro de nascimento da autora. DERAM PARCIAL PROVIMENTO.(Apelação Cível nº XXX.XXX.XXX-XX, Oitava Câmara Cível. Tribunal de Justiça do RS.…

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