Processo 3066025-62.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3066025-62.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : ENOCK ELIAS DA CUNHA VALDIERO ADVOGADO(A) : LUCIANA DOS SANTOS SILVA BORGES (OAB RJ149014) RÉU : BANCO C6 S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Partes capazes e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito. O ponto controvertido da lide cinge em apurar se houve falha na prestação de serviço da parte ré para com a parte autora considerando que esta alega que foi vítima de fraude e que não contratou empréstimos consignados junto ao réu. REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, haja vista que inexistem fatos novos apresentados pela parte ré que comprovem o alegado. Certo é que a miserabilidade jurídica se presume, salvo prova contrária nos autos, conforme art. 99, §3º, do CPC. Conforme cediço, a legitimidade passiva consiste na pertinência subjetiva para a demanda e encontra previsão no art. 17 do CPC, sendo certo que, com base na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022). Dessa forma, o reconhecimento da legitimidade das partes deve ser baseado nos argumentos deduzidos na petição inicial, que devem possibilitar a dedução, em exame puramente abstrato, de que a parte ré pode ser a titular da relação jurídica deduzida em juízo, à luz da Teoria da Asserção (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022) exatamente como se tem na espécie, sendo certo que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente. REJEITO , pois, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. No caso, sabe-se que o interesse de agir ou interesse processual é a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pela parte demandante, verificada pela presença da necessidade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, considerando que a parte autora alega que foi vítima de fraude, é evidente que há interesse de agir, motivo pelo qual REJEITO a referida preliminar. Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C. A observação das regras de experiência comum revela que é verossímil o relato da parte autora. A hipossuficiência técnica também está presente, considerando que a parte autora não dispõe dos meios e dados necessários à comprovação dos fatos alegados na demanda. Assim, decreto a inversão do ônus da prova em favor da autora nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC. Considerando a inversão operada, a fim de se evitar futura arguição de nulidade, diga a parte ré novamente, em 5 dias, se há interesse na produção de provas. Decorrido o prazo fixado, certifique-se e voltem para sentença.
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