Processo 3066028-77.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3066028-77.2025.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Contratos Bancários] APELANTE: FRANCISCO SANTANA APELADO: BANCO J. SAFRA S.A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO, COM A RESPECTIVA CORREÇÃO POR ARBITRAMENTO (ART. 292, §3º DO CPC). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM VALOR SUPERIOR A 8% AO MÊS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 1% AO MÊS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA. LIMITAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA JULGAR O PEDIDO AUTORAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de apelação interposto pelo autor, em face da sentença de mérito proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou liminarmente improcedente a Ação Revisional, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco J. Safra S/A. O apelante sustenta a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa diária, bem como da cláusula de juros moratórios fixados em percentual superior a 1% ao mês, requerendo a revisão contratual, descaracterização da mora e concessão da gratuidade da justiça. Em contrarrazões, a instituição financeira suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, além de impugnar o valor da causa e o pedido de gratuidade judiciária. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia, portanto, inicialmente, à análise das questões preliminares suscitadas pelo banco apelado, notadamente a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, bem como a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e ao valor atribuído à causa; superadas tais matérias, passa-se ao exame do mérito recursal, consistente em verificar a existência de cláusulas abusivas no contrato bancário, especialmente quanto à capitalização de juros e aos encargos moratórios, a fim de aferir a possibilidade de revisão contratual, com eventual descaracterização da mora e readequação dos encargos pactuados. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto a parte apelante impugnou especificamente os fundamentos adotados na sentença recorrida, atendendo ao disposto no art. 1.010, III, do CPC. 4. Nas ações revisionais de contrato bancário, o valor da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico perseguido pela parte autora, razão pela qual se mostra cabível sua correção, de ofício, nos termos do art. 292, §3º, do CPC. 5. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC não foi afastada pelos elementos apresentados pela instituição financeira, sendo insuficientes, por si sós, a contratação de advogado particular e a celebração pretérita de financiamento de veículo popular para infirmar a alegação de insuficiência econômica. 6. A cláusula contratual que prevê juros moratórios de…
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