Processo 3066106-11.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3066106-11.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : YVONNE DA SILVA ADVOGADO(A) : DENISE CURI DE MATOS (OAB RJ216532) RÉU : FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO B ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB RJ136828) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a antecipação de tutela considerando tratar-se de plano de saúde de Fundação de Assistência, não sendo aplicável ao caso o Código do Consumidor, tendo ocorrido o término do período de remissão nos termos do Regulamento da parte ré. Há de se ressaltar que a autora jamais contribuiu com o custeio do plano de saúde, não cabendo a estipulante do plano o pagamento de sua cota parte; Inexistem nulidades a serem supridas. Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais. Partes capazes, bem representadas; Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; Defiro os requerimentos de prova documental superveniente/suplementar formulados pelas partes, indeferindo as demais posto que desnecessárias para a análise do mérito da demanda. Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito. Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; Após, a juntada dos documentos às partes pelo prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.
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