Processo 3066120-55.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3066120-55.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos, Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário, Irredutibilidade de Vencimentos, Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: DJACIR DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Em que pese a dispensa do relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada, subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, faz-se necessário breve relato dos fatos e alegações das partes, com o fito de estabelecer os principais pontos. DJACIR DE OLIVEIRA JUNIOR ingressou com ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face da AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA (URBFOR). O autor alega ser servidor público da autarquia e afirma que, por força da implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) instituído pelas Leis Complementares Municipais nº 214/2015 e nº 215/2015, passou a perceber a verba denominada Vantagem Pessoal Reajustável (VPR). Sustenta que a legislação municipal determina que a referida vantagem seja reajustada anualmente na mesma data e pelo mesmo índice da revisão geral anual concedida aos demais servidores públicos municipais. Argumenta que, em dezembro de 2016, a administração municipal concedeu reajuste de 8,5% por meio da Lei Municipal nº 10.452/2016, mas deixou de aplicá-lo sobre a VPR, resultando em redução nominal do benefício e defasagem salarial acumulada ao longo dos anos. Pleiteia a recomposição da base de cálculo, o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, e reflexos em férias e décimo terceiro salário. Citada, a URBFOR apresentou contestação de ID 178691706. No mérito, defendeu a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder aumentos salariais sem previsão legal e alegou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Afirmou que o autor já havia recebido correção salarial vinculada ao salário mínimo em janeiro de 2016, o que tornaria a aplicação do reajuste de dezembro de 2016 um indevido bis in idem. O autor apresentou réplica no ID 186538539, na qual rebateu as preliminares e reforçou que o pedido se baseia no estrito cumprimento da lei municipal, e não em discricionariedade judicial. Esclareceu que o reajuste de janeiro de 2016 se referia ao período anterior à transição para o regime estatutário, não se confundindo com a revisão geral de dezembro de 2016. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Ceará emitiu parecer meritório no ID 194859852, opinando pela procedência dos pedidos autorais por entender que a exclusão da VPR do reajuste anual viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos e a legislação de regência. Vieram os autos conclusos para julgamento. Sucintas informações, passo a fundamentar e a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, arguida pela URBFOR no ID 178691706, não merece prosperar. A autarquia defende que o autor busca um aumento salarial por via judicial, o que violaria a separação de poderes. Contudo, a pretensão autoral não se funda em pedido de reajuste discricionário…
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