Processo 3066148-23.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3066148-23.2025.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Consórcio, Cláusulas Abusivas] APELANTE: CICERO GONCALVES DA SILVA APELADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA SUJEITA A RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 01. Trata-se de Recurso Inominado interposto por CÍCERO GONÇALVES DA SILVA, em face da sentença prolatada pelo juízo da 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, que, nos autos de Ação de RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em desfavor da recorrida CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, julgou improcedentes os pleitos autorais. 02. In casu, realizando o indispensável juízo de admissibilidade, percebe-se que o presente Recurso Inominado não merece ser conhecido, uma vez que interposto em face da sentença prolatada pelo Juízo da 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, e este por sua vez não compõe o microssistema dos Juizados Especiais, desatendendo, assim, o pressuposto denominado "cabimento", de modo a impedir qualquer análise meritória. 03. Cristalino de que se trata de uma decisão terminativa impugnável por meio de recurso de apelação, consoante dispõe o art. 1.009 do Código de Ritos. Dessa forma, a falta se mostra insanável, face à inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal em virtude do erro grosseiro quanto ao cabimento do recurso, sendo dispensada a oitiva prévia da parte Recorrente sobre o seu reconhecimento. 04. Não há se falar em fungibilidade recursal, eis que essa se subordina à presença de três requisitos cumulativamente: a) a dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) a inexistência de erro grosseiro; e c) o recurso erroneamente interposto o tenha sido no prazo do que se pretende transformá-lo. Restando ausente um desses pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade. 05. Por fim, com base no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 06. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA A TURMA JULGADORA DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em NÃO CONHECER O RECURSO INTERPOSTO nos termos do voto da Relatora. DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Presidente do órgão julgador e Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por CÍCERO GONÇALVES DA SILVA objurgando a sentença proferida pelo juízo da 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e danos morais n° 3066148-23.2025.8.06.0001 proposta em face de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos, em síntese: […] III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução…
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