Processo 3066233-46.2025.8.19.0001

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3066233-46.2025.8.19.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 3066233-46.2025.8.19.0001/RJ IMPETRANTE : PAULO GOUVEA FRANCISCO ADVOGADO(A) : PAULA LOHANA ESTEVINHO LUPARELLI MANHAES (OAB RJ209583) ADVOGADO(A) : ANDRESSA DE SOUZA NONATO (OAB RJ198056) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao impetrante. Anote-se. Recebo a emenda à inicial evento 37.1. Conforme cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC e art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009. Considerando os fatos narrados pela parte autora, bem como os documentos que instruem a petição inicial, entendo que não se encontram presentes, por ora, em cognição sumária, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e/ou o perigo de dano ao resultado útil do processo aptos a ensejar a concessão da tutela de urgência. Isso porque o autor não demonstra, em cognição sumária, que foram aviltadas regras previstas no edital. Ao contrário, informa que foi considerado inapto por não ter cumprido integralmente a distância prevista para a prova de corrida, e que deveria haver faixas de cobrança diferenciadas a depender da idade dos candidatos, o que não foi previsto no edital. Em que pese o alegado, entendo que a questão em discussão consiste em saber se a isonomia do edital gerou prejuízos ao impetrante em virtude de sua idade, de modo que não se verifica, a priori, o alegado direito líquido e certo de permanência no certame. Assim, a questão carece de maior dilação probatória, sendo prudente, no caso vertente, que se aguarde o regular exercido do contraditório, que encontra previsão constitucional (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e que consiste em norma fundamental do processo civil (art. 7º do CPC), oportunidade em que os fatos serão mais bem esclarecidos e devidamente valorados a partir do acervo probatório que será coligido durante a instrução processual. Desta forma, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Notifique-se a autoridade coatora acerca do conteúdo da petição inicial, para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009.  Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito.  Findo o prazo para apresentação de informações, faça-se vista dos autos ao Ministério Público.  Após, retornem.

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