Processo 3066317-13.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 3066317-13.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : LUCIA MARIA GARCIA DE FREITAS ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE JESUS MARQUES (OAB RJ126300) ADVOGADO(A) : NATHALY MAGAR TEIXEIRA (OAB RJ214750) AUTOR : MARIA JACINTA GARCIA DE FREITAS ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE JESUS MARQUES (OAB RJ126300) ADVOGADO(A) : NATHALY MAGAR TEIXEIRA (OAB RJ214750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Lançamento de Laudêmio ajuizada por Lucia Maria Garcia de Freitas e Maria Jacinta Garcia de Freitas , em face do Município do Rio de Janeiro , com a qual se alega em resumo que: (a) As autoras são proprietárias do imóvel situado Rua do Rosário nº 172-A (foreiro ao Município do Rio de Janeiro), tendo ajustado a compra e venda do citado imóvel com o inquilino, estando o mesmo devidamente descrito e caracterizado na Matrícula 93608 do 2º Ofício do RGI da Capital e com inscrição imobiliária nº 0.683.360-2; (b) A venda do imóvel foi pactuada pelo valor de R$ 1.020.000,00 (hum milhão e vinte mil reais), conforme promessa de compra e venda lavrada em 09/04/2026. O comprador, ao dar entrada no cálculo do ITBI, ficou surpreso com a avaliação arbitrada pelo Município (R$ 2.920.305,03), pois perfaz quase 3 vezes o valor real da operação; (c) Ato contínuo, as autoras fizeram o processo para pagamento do laudêmio, tendo o Serviço de Patrimônio lançado, conforme consta no laudo de avaliação, o laudêmio no valor de R$ 73.007,63, que corresponde a 2,5% do valor lançado como avaliação para o ITBI, e não sobre o Valor do Domínio Pleno, expressamente constante no mesmo documento (conforme consta na página ‘2’ da inicial), visto ser cediço que a base de cálculo do laudêmio é o valor do domínio pleno do terreno, excluindo-se as construções e benfeitorias. Ocorre que o Fisco Municipal, embora sem nenhum amparo legal, considera que o laudêmio dever ser apurado aplicando-se a alíquota de 2,5% sobre o mesmo valor utilizado como base de cálculo do ITBI, que, naturalmente, leva em consideração eventuais construções existentes no local, em evidente afronta ao disposto no art. 2038, § 1º, inciso I do CC. Discorre acerca do direito que considera possuir, pelo que requer a concessão de tutela antecipada de urgência e de evidência, inaudita altera parte , para determinar que o Município emita nova guia de laudêmio tendo como base de cálculo o valor do domínio direto e pleno do terreno por ele mesmo apurado em R$ 1.022.106,76 (...), e não o valor da base de cálculo do ITBI, que considera o terreno + as construções e benfeitorias existentes, esperando ao final ver a mesma mantida e confirmada por decisão definitiva. Com a inicial, que encabeça a árvore processual do evento “1”, veio a documentação anexa numerada de “2 a 7”. Há certidão cartorária no evento “8”, dando conta de pendências no regular recolhimento das despesas processuais, e petição da parte autora, no evento “12”, acerca do mesmo tema. Certifique o Cartório. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação revisional de lançamento de laudêmio de imóvel foreiro ao Município do Rio de Janeiro, com a qual a parte autora pretende a concessão de tutela provisória para pagamento daquele com base no valor do terreno do imóvel que está sendo objeto de transmissão da propriedade, valor este que foi apurado pelo Fisco mas não adotado como tal. A questão central deste processo reside em determinar qual deve ser a base de cálculo para a cobrança do laudêmio pelo Município do Rio de Janeiro em razão da transmissão de imóvel…
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