Processo 3066326-35.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3066326-35.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº. 3066326-35.2026.8.06.0001 Assunto: [Fraude Bancária] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ALEXANDRE PEREIRA, FLAVIO CESAR COSTA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO ALEXANDRE PEREIRA E FLÁVIO CESAR COSTA PEREIRA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas na inicial. Em síntese, narra a inicial que o segundo autor teve o celular furtado na madrugada do dia 26.04.2026 e que, após reativar o número em outro aparelho, " … recebeu uma ligação com mensagem de voz gravada, originada de número internacional (+1 201 200-0006, registrado em Jersey City, New Jersey/EUA), informando falsamente que o aparelho furtado havia sido encontrado. A ligação foi interrompida logo em seguida e, na sequência, o autor recebeu mensagens de SMS, de remetente identificado como "8100070", com o seguinte teor: "Alerta Apple: Dispositivo 12 Pro vinculado a este numero foi conectado a internet e localizado. localize seu dispositivo em: appleinc-buscar.com/6t". Declara que "… acreditando na veracidade da comunicação, acessou o link malicioso, ocasião em que os criminosos obtiveram acesso a dados sensíveis armazenados em seu dispositivo/linha." Afirma que "… em 27/04/2026, por volta das 03h00, os criminosos: (i) contrataram, em nome do autor Pedro, sem seu conhecimento ou consentimento, operação de crédito pessoal junto à instituição financeira "Lime" (Contrato nº 562376455), no valor total de R$ 2.086,85 (dois mil e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 320,11 (trezentos e vinte reais e onze centavos), com juros manifestamente abusivos; e (ii) transferiram, via PIX, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) da conta do autor Pedro para a conta mantida pelo autor Flávio junto ao PagBank/PagSeguro." Acrescenta que "Tão logo o valor ingressou na conta do autor Flávio, este foi automaticamente - e sem qualquer ação de sua parte - repassado, via PicPay, para conta de titularidade de terceiro estranho à família, identificado como Marcos Aurélio de Barros Santos, evidenciando tratar-se de "conta-ponte", padrão típico das organizações criminosas especializadas nesse tipo de fraude." Informa que registrou Boletim de Ocorrência no dia 27.04.2026 e que apresentou reclamação junto ao Procon, ao Banco Central do Brasil contra a PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A, bem como ao Decom. Por fim declara que "Todos os prazos administrativos acima transcorreram sem que os réus apresentassem solução satisfatória aos consumidores, tendo o Banco Bradesco S.A. e a PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. negado, em contato direto com os autores, o cancelamento do débito e o ressarcimento dos valores indevidamente cobrados, o que evidencia o esgotamento da via extrajudicial e a necessidade da presente demanda." Diante da situação, requer concessão de tutela de urgência para determinar ao banco promovido que proceda com a suspensão da exigibilidade do empréstimo contratado, bem como a proibição de inscrever ou manter o nome do autor Pedro Alexandre Pereira junto aos órgãos de proteção ao crédito, SPC/SERASA. Juntou documentos. É o que basta relatar. Decido. Defiro o benefício de gratuidade da justiça à parte promovente. No que se refere ao pedido de incidência das normas do…

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