Processo 3066381-20.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3066381-20.2025.8.06.0001 Apelação Cível Apelante: Defensoria Pública do Estado do Ceará Apelado: Estado do Ceará e Município de Fortaleza Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Transferência para leito de enfermaria em hospital. Sentença de procedência. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados por apreciação equitativa. Observância dos parâmetros indicados no art. 85, §2º, do CPC. Majoração afastada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que, julgando procedente a pretensão autoral, condenou os demandados, de forma rateada em partes iguais, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). II. Questão em discussão2. A questão jurídica em discussão consiste em analisar a higidez do montante arbitrado pela magistrada de primeiro grau a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir3. A magistrada sentenciante, ao fixar os honorários advocatícios, levou em consideração a natureza do direito em discussão - o direito fundamental à saúde -, bem como a inestimabilidade do proveito econômico, adotando quantia que não se revela ínfima ou meramente simbólica, mas compatível com a complexidade da demanda e com o padrão remuneratório usualmente praticado em situações análogas. Tal fixação mostra-se em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que, em casos semelhantes, estabelece honorários entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, circunstância que corrobora a adequação do valor arbitrado na sentença recorrida. 4. Outrossim, saliente-se que a circunstância de a presente demanda ter sido ajuizada em face de dois entes públicos não autoriza, por si só, a fixação dos honorários sucumbenciais no patamar pleiteado pela Defensoria Pública, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) destinados a cada demandado. Essa pretensão carece de respaldo jurídico, notadamente porque o valor arbitrado na sentença observa de forma adequada os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Além disso, a majoração pretendida implicaria duplicação da verba honorária, sem que haja, nos autos, qualquer elemento que justifique tal incremento de maneira razoável ou juridicamente sustentável. 5. Desta feita, é de rigor a rejeição do pleito recursal deduzido pelo Órgão Defensoral e a manutenção da sentença que condenou os demandados ao pagamento de honorários advocatícios, de forma rateada, no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 30003611820248060119, Relator: Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 17/09/2025; TJCE, Apelação Cível nº 30011107020238060151, Relator: Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 29/07/2025; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0257345-55.2024.8.06.0001, Relatora: Elizabete Silva Pinheiro - Portaria nº 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data do Julgamento: 16/06/2025, Data da Publicação:…
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