Processo 3066412-43.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3066412-43.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
50ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3066412-43.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : THIAGO ERVINO HERMES HENKES ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ TROCOLI XAVIER DA SILVA SARAIVA (OAB RJ121506) AUTOR : ALLAN LAFFITTE CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ TROCOLI XAVIER DA SILVA SARAIVA (OAB RJ121506) AUTOR : LAFFITTE PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ TROCOLI XAVIER DA SILVA SARAIVA (OAB RJ121506) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para a finalidade de: suspender a exigibilidade de quaisquer cobranças decorrentes da alteração do critério de rateio das cotas condominiais; coibir a ré a promover cobranças, judiciais ou extrajudiciais, relacionadas às diferenças oriundas da referida alteração; se abster de proceder à negativação dos nomes dos Autores em cadastros de inadimplentes em razão dessas cobranças; manter o critério histórico de rateio por unidade até ulterior deliberação, inclusive para a emissão de boletos conforme critério de rateio por unidade. Afirmam os autores que por mais de 2 décadas o condomínio réu adotou critério igualitário de cobrança por unidade. Em assembleia realizada em Agosto de 2025, após o cancelamento da Assembleia que se realizaria no fim de julho, ficou consignado que a cobrança das cotas condominiais passaria a usar o critério de fração ideal, com cobrança retroativa a 5 anos. Alega que o cancelamento prejudicou os autores, que moram em outro estado e tinham se programado para comparecer à primeira assembleia. Aduzem ainda que a convocação deixou de informar que haveria uma mudança estrutural na forma de cobrança, além de retroativa, limitando-se a consignar no Edital a "retificação do critério de rateio" e que não foi observada a necessidade de submeter a quórum qualificado de 2/3 dos condôminos. Por fim, ressalta que o condomínio não possui convenção escrita, o que abriria espaço para a incidência de usos, costumes e práticas reiteradas como forma de regulação fática da relação jurídica e que o critério de cobrança da cota condominial por unidade por mais de 20 anos se deu, não por erro, mas por tradição e escolha. A documentação que acompanha a inicial é coerente com o relato que dela se extrai e respalda, em uma primeira análise, as alegações do autor, hipótese em que se têm configurados os requisitos exigidos pelo art. 300, CPC, para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora. Inexistindo, por outro lado, risco de irreversibilidade da medida, nada impede a concessão da tutela. Do exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a ré suspenda a exigibilidade de quaisquer cobranças decorrentes da alteração do critério de rateio das cotas condominiais; se abstenha de promover cobranças, judiciais ou extrajudiciais, relacionadas às diferenças oriundas da referida alteração; se abstenha de proceder à negativação dos nomes dos Autores em cadastros de inadimplentes em razão dessas cobranças, sob pena de multa diária de R$500,00; mantenha o critério histórico de rateio por unidade até ulterior deliberação, inclusive para a emissão de boletos conforme critério de rateio por unidade, sob pena de multa do dobro de cada valor cobrado em desobediência à presente decisão. INTIME-SE POR OJA DE PLANTÃO. Cite-se.

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