Processo 3066496-44.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (10)
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Procedimento Comum Cível Nº 3066496-44.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : JULIA GALVAO REBELLO ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE FERREIRA DA COSTA NEVES (OAB RJ157804) AUTOR : PAULO CESAR LIMA GIORELLI ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE FERREIRA DA COSTA NEVES (OAB RJ157804) AUTOR : GUSTAVO DE VIEIRA GIORELLI ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE FERREIRA DA COSTA NEVES (OAB RJ157804) AUTOR : FELIPE SARTORETTO GIORELLI ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE FERREIRA DA COSTA NEVES (OAB RJ157804) AUTOR : VICENTE GALVAO REBELLO GIORELLI ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE FERREIRA DA COSTA NEVES (OAB RJ157804) AUTOR : SARAH TERESA SARTORETTO GIORELLI ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE FERREIRA DA COSTA NEVES (OAB RJ157804) AUTOR : MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE VIEIRA GIORELLI ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE FERREIRA DA COSTA NEVES (OAB RJ157804) AUTOR : GUILHERME DE VIEIRA GIORELLI ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE FERREIRA DA COSTA NEVES (OAB RJ157804) AUTOR : CLINICA GIORELLI LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE FERREIRA DA COSTA NEVES (OAB RJ157804) AUTOR : SILVIA TERESA SARTORETTO GIORELLI ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE FERREIRA DA COSTA NEVES (OAB RJ157804) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por PAULO CESAR LIMA GIORELLI e outros, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Requer o deferimento do pedido liminar para: a) reconhecer a característica de plano “falso coletivo” e suspender os reajustes abusivos impugnados, mantendo-se a cobrança anterior, isto é, na monta de R$ 18.251,53 (dezoito mil duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos), após a intimação, sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado por V. Exa., aplicando-se; b) que a ré apresente nos autos a apólice do contrato, sob pena de multa diária; c) vedar qualquer rescisão, suspensão ou restrição contratual enquanto perdurar a demanda. É o relatório. Decido. Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a probabilidade do direito, devem ser verificados elementos que demonstrem a plausibilidade da argumentação expendida e a satisfatória probabilidade, mediante as provas apresentadas, de ser a parte autora titular do direito invocado. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, está relacionado ao exame e juízo da possibilidade de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado inútil em razão do decurso do tempo à espera da concessão da tutela definitiva. Acrescente-se que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor, como disposto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a empresa ré no de fornecedor e/ou prestador de serviço, nos termos do artigo 3º de aludido diploma legal. De fato, é inegável que, para manter a equação econômica dos contratos de plano de saúde, deve haver reajuste periódico de mensalidades, no entanto, por ocasião de qualquer reajuste, não pode haver o rompimento do equilíbrio econômico financeiro do contrato Registre-se que o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, é de que nos contratos coletivos empresariais que possuam número ínfimo de segurados, menos de 30 (trinta) participantes, permite-se, excepcionalmente, a configuração de contrato coletivo atípico, recebendo assim…
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