Processo 3066501-66.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3066501-66.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : TANIA MARIA DA SILVA NINCK LOPES ADVOGADO(A) : WILIAN DA SILVA NINCK LOPES (OAB RJ221115) ADVOGADO(A) : ANA PAULA HLADE VASCONCELOS (OAB RJ140384) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de JG. Anote. Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por TANIA MARIA DA SILVA NINCK OLIVEIRA, em face de BANCO PANAMERICANO S/A. Na exordial, relata em resumo o autor que: “ A Autora firmou dois contratos de empréstimo com o Banco Demandado, sendo o primeiro em 09 de maio de 2017, no valor de R$3.580,00 (contrato 0229015066196) e o segundo em 01 de agosto de 2023, no montante de R$5.916,00 (contrato 776115013-0). Desde então, a Autora tem enfrentado dificuldade em liquidar o saldo desses empréstimos, uma vez que são descontados mensalmente R$241,27 de seu benefício para cada contrato, tornando o pagamento praticamente perpétuo e insustentável. Ao tentar resolver a questão, a Autora entrou em contato diversas vezes com o Demandado na tentativa de quitar os valores devidos, devido ao montante relativamente baixo dos empréstimos. No entanto, todas as tentativas restaram infrutíferas. Notável é o fato de que o contrato sob o qual a Autora está vinculada refere-se a um cartão de crédito, em vez de um simples empréstimo consignado, e, conforme os termos impostos pelo Demandado, apenas o valor mínimo da "fatura" é pago mensalmente. Importante salientar que a Autora jamais recebeu o referido cartão, que apenas serve como pretexto para a cobrança de juros excessivos e intermináveis. Destaca-se que a intenção inicial da Autora era realizar um empréstimo consignado, cuja taxa média de juros é de 1,80% ao mês. Com base nos cálculos do Banco Central anexados, se o pagamento fosse realizado em 36 parcelas de R$220,55, totalizando R$7.939,80, a Autora já teria quitado ambos os empréstimos, especialmente o firmado em 2017, que deveria ter sido encerrado em maio de 2020. Contudo, com o modelo imposto, os valores descontados ultrapassaram em muito o devido, atingindo R$15.759,20 a mais desde 2020, o que demanda restituição em dobro (R$31.759,20). Com relação ao empréstimo de 2023, cujo término se dará em julho de 2026, a demanda requer que o Demandado cesse os descontos a partir de agosto, sob pena de multa dobrada. A continuidade dos descontos e a persistente cobrança injusta que a Autora enfrenta, com o consequente impacto financeiro, tornaram-se insustentáveis, exigindo a suspensão imediata das cobranças sob a rubrica de "amortização de crédito". Diante do exposto, é imperioso que a tutela judicial seja acionada, não apenas para suspender os descontos, mas também para garantir a devolução em dobro dos valores (R$ R$31.759,20 ) indevidamente descontados, devidamente corrigidos monetariamente. Além disso, dada a condição de pessoa idosa e de boa-fé da Autora, é justo que seja indenizada em R$20.000,00 por danos morais, pois foi enganada pelo Demandado e submetida a uma situação de impotência e revolta. Assim, não resta alternativa senão buscar a intervenção deste juízo para salvaguardar os direitos da Autora e cessar a continuidade de tais atos abusivos”. Assim sendo, requer a “concessão da tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos abusivos sob as rubricas a) 217 – RMC – R$210,27 e b) 268 – Consignado Cartão Crédito – R$144,97, garantindo, assim, a proteção dos direitos da autora e a preservação de sua dignidade. Tal medida se mostra…
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