Processo 3066562-84.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3066562-84.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ARYANE LIMA DE SOUSA REU: C&F PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Vistos, etc. Segundo a sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Logo se a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência. Analisando a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte Autora, diante a prova documental anexa a peça exordial, corroborando com os fatos narrados. A rescisão contratual pode ser efetuada a qualquer momento, sendo cabível somente a controvérsia acerca dos valores a serem restituídos. Também resta demonstrado o perigo de dano, tendo em vista que a não concessão da medida pleiteada certamente causará mais danos à parte promovente. Por estas razões, defiro o pedido de tutela de urgência, para SUSPENDER a exigibilidade das parcelas contratuais e determinar que a Ré exclua/abstenha-se de inscrever o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, e, DECRETAR de imediato a rescisão contratual e a liberação dos terrenos, para que a Ré possa aliená-los a eventual interessado, passando a promovida a assumir todas as despesas vinculadas ao lote objeto da lide (IPTU, Condomínio e outros). Fixo pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à monta máxima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Defiro o benefício da justiça gratuita, com base no art. 99, § 3º do CPC, bem como a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC. Dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol do conjunto de princípios que orientam a interpretação das normas processais no novo código, especialmente prol do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, reproduzido no art. 4º do referido diploma, tenho que em casos dessa espécie, o ato primeiro conciliatório ensejaria indesejável atraso no curso do processo, não sendo razoável a designação do referido ato que acarretaria na morosidade processual, em razão da experiência demonstrar o baixo índice de acordos obtidos na audiência inicial nas demandas desde juízo. Ressalto que a autocomposição pode ocorrer à qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC. Diante disto, determino a citação do(s) promovido(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se o referido prazo da data de juntada do A.R. ou certidão do oficial…
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