Processo 3066639-67.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3066639-67.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3066639-67.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : MAGNA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAYSSA CHAVES CALDEIRA (OAB RJ237176) RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RJ168434) DESPACHO/DECISÃO 1. Rejeito a impugnação à gratuidade Justiça, haja vista a qualificação autoral. Ademais, consoante ilustra a seguinte ementa, à qual se reporta O artigo 4° da Lei no 1.060/50, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que, o § 1o do mesmo artigo, dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar tal condição. Assim, cabe ao impugnante o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado: 0008617-81.2015.8.19.0045 – APELAÇÃO Des(a). LÚCIO DURANTE - Julgamento: 04/04/2017 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. AUSÊNCIA DE PROVA. O artigo 4° da Lei no 1.060/50, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que, o § 1o do mesmo artigo, dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar tal condição. A presunção de veracidade da afirmação de pobreza, para efeitos da lei 1060/50, aproveita à pessoa física. No entanto, com relação à pessoa jurídica, é necessário restar devidamente comprovado que sua situação econômica não lhe permite arcar com os custos do processo. Documentos acostados aos autos que comprovam a hipossuficiência da sociedade Autora, impugnada. Cabe ao Impugnante o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado, no que êxito. Apelante que não trouxe nenhum elemento concreto para afastar a necessidade de concessão do benefício, se limitando a apontar supostas falhas processuais e a tentar desqualificar as provas produzidas nos autos. Expedição de ofício à Receita que, no caso concreto, não traria qualquer elemento útil, hábil a alterar a decisão do juízo. Manutenção da sentença. Concessão do benefício que deve ser mantida. Recurso conhecido e desprovido   2.Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva eis que a ré não nega que o acidente ocorreu enquanto a autora utilizava o serviço de transporte 99 Moto. Ressalte-se que consoante ilustra a seguinte ementa aplica-se a Teoria da Asserção para reconhecimento da legitimidade passiva da plataforma de transporte, verificando-se ainda a “Incidência do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da plataforma por defeito na prestação de serviço”: 0830105-53.2023.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 22/05/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO…

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