Processo 3066648-89.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
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FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3066648-89.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: RITA DE CÁSSIA DO NASCIMENTO Ementa: SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. ADICIONAL DE 1/3 SOBRE O SEGUNDO PERÍODO ANUAL DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII, DA CRFB/88. ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84. JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NOS AUTOS Nº 0001977-24.2019.8.06.0000. PRECEDENTES DO TJCE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 e Nº 136/2025. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando o direito do professor da rede pública a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, incidência do abono constitucional sobre todo o período, e condenou o ente estatal ao pagamento, de forma simples, dos adicionais de um terço de férias referentes aos 15 (quinze) dias de férias após o segundo semestre letivo, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. Quanto aos consectários legais, na sentença foi fixado o IPCA-E como indexador da correção monetária, a incidir desde o vencimento de cada parcela indevidamente não paga, bem como juros de mora contados segundo a taxa aplicada para a remuneração da poupança, contados desde a citação e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, far-se-á incidir, como fator de correção monetária e juros de mora, unicamente a taxa SELIC. 2. Em irresignação recursal, o recorrente sustenta, em síntese, que o período de 15 (quinze) dias após o segundo semestre letivo corresponderia a recesso escolar, durante o qual o servidor permaneceria à disposição da Administração, não sendo devido o adicional de férias. Aduz, ainda, a existência de fato superveniente consistente na concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra o acórdão proferido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000. 3. A sentença encontra respaldo no entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do TJCE, merecendo pequena correção de ofício para adequar os consectários legais à E.C. nº 136/2025. 4. A Constituição Federal, no art. 7º, XVII, garante aos trabalhadores, incluindo os servidores públicos, o direito ao adicional de 1/3 sobre a remuneração das férias anuais. 5. O art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que rege o Estatuto do Magistério do Estado do Ceará, estabelece expressamente que os profissionais do magistério gozam de 30 (trinta) dias de férias após o primeiro semestre letivo e de 15 (quinze) dias após o segundo semestre, totalizando 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, não se confundindo tal período com o recesso escolar previsto no art. 73 do mesmo diploma legal. 6. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, cuja tese foi consolidada na Súmula nº 72 do TJCE, segundo a qual o adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no Estatuto do Magistério. 7. O Supremo Tribunal…
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