Processo 3066756-21.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3066756-21.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3066756-21.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SAMUEL MONTENEGRO FREIRE REU: 99PAY S.A.   SENTENÇA   Vistos.     RELATÓRIO     Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência interposta por Samuel Montenegro Freire em face de 99Pay S.A., ambos qualificados nos autos.     Em exordial, a parte autora alega, em resumo, que é titular de conta de pagamento utilizada para o recebimento de sua remuneração como educador físico e que, em 11/08/2025, teve a conta integralmente bloqueada, sob a justificativa genérica de "motivos de segurança", sem prévia comunicação ou fundamentação. Sustentou que buscou solução administrativa por diversos canais, sem êxito, permanecendo impossibilitado de acessar os valores depositados, o que lhe ocasionou prejuízos materiais e morais.      Requereu tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio da conta, sob pena de multa diária, e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além dos consectários legais.     Decisão inicial indefere o pedido de tutela de urgência, concede ao autor os benefícios da justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova, e determina a citação do acionado para comparecimento à audiência de conciliação (ID 169173986).     A requerida apresentou contestação em ID 180521617, por meio da qual sustentou a legalidade do bloqueio preventivo da conta do autor, afirmando que a medida decorreu da identificação de movimentações financeiras atípicas e incompatíveis com o perfil cadastral, em cumprimento às obrigações impostas pela Lei nº 9.613/1998, pela Resolução BCB nº 96/2021 e pelas normas de prevenção à lavagem de dinheiro e combate a fraudes. Alegou que o bloqueio possuía natureza cautelar e temporária, encontrava previsão nos termos de uso da plataforma, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Defendeu, por conseguinte, a inexistência de danos morais indenizáveis e requereu a total improcedência dos pedidos autorais.     Em audiência conciliatória, as partes não chegaram a consenso (Termo de ID 180669166).     Houve réplica (ID 181871062). A promovente alegou que a requerida não apresentou prova concreta de qualquer fraude ou irregularidade, limitando-se a invocar genericamente normas de prevenção à lavagem de dinheiro, sem demonstrar a ocorrência de movimentações ilícitas ou a adoção dos procedimentos legais pertinentes. Defendeu que o bloqueio unilateral, sem prévia comunicação, justificativa idônea ou prazo para regularização, configurou falha na prestação do serviço e violação aos deveres de boa-fé e transparência, citando precedentes jurisprudenciais sobre a matéria. Reafirmou, ainda, a configuração dos danos morais, em razão da retenção indevida de valores essenciais à sua subsistência e da perda do tempo útil despendido na tentativa de solucionar administrativamente a controvérsia.     Intimadas acerca de interesse probatório adicional, a parte autora manifestou-se em petição de ID 183473150, indicando não possuir mais provas a produzir. Por sua vez, a requerida, em ID 184309110, reiterou a alegada inexistência de ilicitude em sua conduta,…

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