Processo 3066872-30.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3066872-30.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : FRANCISCO CEZAR DE MATTOS FREIRE ADVOGADO(A) : LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por FRANCISCO CEZAR DE MATOS FREIRE em face de BANCO BRADESCO S/A , na qual postula o autor, em sede de tutela provisória de urgência requerida inaudita altera parte , a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre sua conta bancária, relativos aos contratos nº 489794832 e nº 4732694850, sob pena de multa diária, bem como determinação para que a ré se abstenha de novas cobranças. Narra a inicial que o autor, pessoa idosa de oitenta e um anos, é correntista da ré e mantém com ela histórico de relacionamento negocial, tendo contratado ao longo dos anos diversos empréstimos, inclusive financiamento de veículo. Alega que, a partir de 05/11/2024, foi surpreendido com descontos nos valores de R$ 77,14 e R$ 1.476,30, totalizando R$ 1.553,44 mensais, sob a rubrica "PARC CRED PESS", os quais atribui a refinanciamento não autorizado do contrato nº 406823655, instrumentalizado pela cédula nº 473269485, e a empréstimo desconhecido nº 489794832. Sustenta que o contrato lhe foi disponibilizado sem assinatura, que jamais anuiu com as operações e que a soma descontada até maio de 2025 alcança R$ 10.874,08. É o breve relatório. DECIDO. 1) Defiro , de plano, a gratuidade de justiça, na forma dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presumida a veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, bem como a prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, com a redação da Lei nº 13.466/2017, anotando-se a condição de maior de oitenta anos. 2) Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles inviabiliza a concessão da medida. E, na hipótese dos autos, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se faz presente a probabilidade do direito invocado, pelas razões que passo a expor. Registro, inicialmente, que não se está diante da hipótese clássica de contratação fraudulenta por terceiro estelionatário, em que o consumidor nega qualquer vínculo com a instituição financeira e desconhece por completo a origem dos descontos. Ao contrário, a própria petição inicial afirma expressamente que o autor "mantém relação jurídica com a ré, sendo titular da conta corrente nº 477877-4, sob à agência nº 227" e que, "diante da boa relação mantida ao longo dos anos, o Autor realizou a contratação de diversos empréstimos junto ao banco requerido, inclusive, o financiamento de automóvel". A causa de pedir, portanto, não é a inexistência absoluta de relação contratual, mas a alegada ausência de anuência específica quanto a operações de refinanciamento sucessivo - o que desloca o litígio para terreno probatório substancialmente mais complexo e afasta a evidência que autorizaria a antecipação dos efeitos da tutela. Essa distinção é decisiva. Nas ações em que se alega fraude pura, a verossimilhança emerge da própria negativa peremptória de contratação somada à demonstração de que o consumidor jamais manteve vínculo com o fornecedor. Aqui, ao revés, há relacionamento bancário consolidado,…
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