Processo 3066919-04.2026.8.19.0001

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3066919-04.2026.8.19.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 3066919-04.2026.8.19.0001/RJ IMPETRANTE : ALESSANDRO GUSTAVO BERNARDINO SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANO MENDES DE OLIVEIRA (OAB RJ153664) DESPACHO/DECISÃO Evento 36: Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença (evento 35), ao argumento de que o decisium restou omisso quanto à admissão do IRDR nº 0040507-27.2025.8.19.0000, no qual foi determinada a suspensão dos processos que discutem a compatibilidade do art. 135 da Lei Estadual nº 880/1985 com o art. 40, §10, da Constituição da República.   Aduz, ainda, que a própria admissão do incidente demonstra a ausência de pacificação jurisprudencial sobre a matéria, razão pela qual requer a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do referido IRDR.   É O RELATÓRIO. DECIDO.   Assiste razão ao embargante apenas em parte.   Verifica-se que a questão referente à admissão do IRDR nº 0040507-27.2025.8.19.0000 e à determinação de suspensão dos processos correlatos não foi submetida à apreciação deste Juízo anteriormente à prolação da sentença embargada, tendo sido suscitada apenas em sede de embargos de declaração.   Assim, não há que se falar em omissão na sentença, pois a decisão analisou integralmente todas as questões apresentadas ao Juízo no momento de sua prolação.   Também não procede a alegação de contradição, já que, o fato de existir controvérsia jurisprudencial apta a ensejar a instauração de IRDR não impede o reconhecimento de entendimento jurisprudencial predominante sobre a matéria. Eventual divergência entre entendimentos jurisprudenciais externos não caracteriza contradição interna da sentença, nos termos do art. 1.022 do CPC.   Todavia, considerando o efeito integrativo dos embargos declaratórios, bem como a natureza de ordem pública da suspensão determinada no âmbito do referido incidente, mostra-se cabível a apreciação da questão neste momento processual.   Verifica-se que a controvérsia discutida nos presentes autos guarda identidade com a matéria submetida ao IRDR nº 0040507-27.2025.8.19.0000, admitido pela Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça em 02/10/2025, no qual foi determinada a suspensão dos processos em curso que versem sobre o cômputo de tempo fictício para fins previdenciários após a Emenda Constitucional nº 20/1998.   “Nos termos do art. 982, I, do CPC, determina-se a suspensão de todos os processos em curso no Estado do Rio de Janeiro que discutam as mesmas questões de direito, relacionadas ao cômputo de tempo fictício para fins previdenciários, após a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998”.   A questão submetida ao incidente consiste justamente em definir se os dispositivos da Lei Estadual nº 880/85 que autorizam o cômputo fictício de tempo de serviço foram recepcionados pelo art. 40, §10, da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998, matéria diretamente relacionada à pretensão deduzida nestes autos.   Nesse contexto, embora a sentença embargada tenha adotado entendimento alinhado à corrente jurisprudencial que afasta a possibilidade de contagem fictícia após a EC nº 20/1998, impõe-se a adequação do curso processual à determinação emanada pela Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça.   Ressalte-se que a suspensão dos processos determinada no incidente possui natureza obrigatória, nos termos do art. 982, I, do CPC, alcançando os feitos pendentes de trânsito em julgado…

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